Jurisprudência: Inversão do ônus da sucumbência

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0011841-83.2012.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0011841-83.2012.8.22.0001
Porto Velho – Fórum Cível / 4ª Vara Cível
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogado : Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Advogado : Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412)
Advogado : Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO4407)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Apelada :Sonia Maria Favero
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Isaias Fonseca Moraes
Vistos.
O apelante recorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial nos autos da ação de exibição de documento, determinando a exibição nos autos no prazo de 10 dias do contrato, bem como, condenou ao pagamento das custas e horários estes fixados em R$ 622,00, vez que não apresentou os documentos.
Sustenta o apelante em preliminar a falta de interesse de agir da apelada, ante a ausência de pedido administrativo.
Alega que já forneceu cópia do aludido contrato à autora no momento da celebração do negócio, sendo ela negligente na guarda do documento.
Pede a dilação de prazo para apresentação, eis que o prazo fixado de 90 dias é exíguo.
Salienta que é causa de sucumbência recíproca, tendo em vista que a autora não indicou qual o contrato a ser exibido.
Requer o provimento do recurso para acolher a preliminar suscitada ou, alternativamente, julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões fls. 73/77.
Examinados, decido.
Com razão o apelante.
A apelada em sua exordial nega que tenha alguma dívida com o apelante que inscreveu seu nome no cadastro negativador.
Esta Corte firmou entendimento de que há carência de ação por ausência de interesse de agir quando o autor nega a dívida, mas quer que o réu exiba documentos constitutivos desta mesma dívida.
Na ocasião, afirmou-se:
“1.Melhor meditando a respeito, tenho que a irresignação não tem procedência.
A decisão recorrida marcou a extinção do processo em face da falta de interesse de agir do autor da ação e nesse ponto o recurso não traz fundamento suficiente que permita afastar a extinção do processo.
O interesse de agir, na doutrina processual civil nacional, é a necessidade-utilidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais (cf., p. ex., E. D. Miniz de Aragão, Comentários ao CPC, Vol. II, 6ª Ed., Forense, 1989; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Tomo III, Forense, 1974; José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, Saraiva, 12ª ed., 1987; Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 1, Saraiva, 18ª ed., 1995, dentre inúmeros outros).
Vale dizer, quando a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Não há, no plano dos fatos apresentados pela parte autora, o interesse de agir na presente exibição de documentos.
Nega a parte autora, textualmente, a dívida apontada. Apresenta documento que dá conta do que a mesma se refere (valor, data de vencimento e respectivo credor).
Em resumo, se a parte autora desconhece a dívida, não há necessidade ou utilidade para conhecer a sua origem. A ação principal pode ser proposta sem maiores delongas, discutindo o débito, já que, antecipadamente, nega a sua existência.
……
No caso dos autos, trata-se de ação de exibição de documentos, em que a parte autora pretende a exibição dos documentos que ensejaram a inscrição de seu nome no cadastro negativador, sobre o qual afirma não possuir qualquer débito com a requerida.
No pedido inicial pretende a exibição de planilha contábil, comprovante de débito, extratos, notificações e contratos e propostas que comprovem a contratação que ensejou o débito inscrito.
Em suma, a doutrina processual indica quatro espécies ou finalidades para a ação exibitória: (i) para a exibição de documento próprio ou comum a fim de conhecer-lhe o teor; (ii) para assegurar o seu conteúdo; (iii) pelo direito material ao documento; e (iv) pela necessidade de produção de determinada prova.
Assim, deve-se considerar a provável utilidade da prova quanto ao fato objeto da ação principal, pois se sem correlação esta seria desnecessária.
É o caso dos autos. O autor nega a dívida, mas quer que o réu exiba documentos constitutivos da dívida. Talvez para puro deleite, eis que sem utilidade sob qualquer aspecto jurídico.
Não é documento comum ou próprio, daí porque não lhe interessa o conteúdo; não tem direito material ao documento; não pretende assegurar a prova ou seu conteúdo; tampouco necessita provar nada, além do ato da inscrição ocorrida, com a descrição da dívida, que já contém.
Disso decorre não ser o documento relevante, necessário ou útil para estabelecer a ausência de uma relação jurídica (que de antemão afirma inexistir). Nem o deleite próprio, individual, subjetivo, pode servir de pretexto jurídico para o ingresso de ações deste jaez.
Os documentos que a parte autora pretende a exibição são desnecessários para aferir por qual dívida seu nome foi inscrito no cadastro negativador, pois afirma não ser devedor.
A exibição do documento, qualquer que seja o seu conteúdo, não alterará a fattispecie apresentada.
Ademais, a Lei 12.007 de 29/07/2009, que trata da declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados, concede ao consumidor que tenha quitado todos os débitos no ano uma declaração, a qual permite o conhecimento da existência de pendências, a caso não receba tal documento.
Na ação principal caberá à parte que o negativou fazer prova de que a dívida é legítima.”
Esta decisão, de minha relatoria, esta assim resumida:
Exibição de documento. Dívida negada. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Interesse de agir. Inexistente.
Carece do direito de ação, pela ausência de interesse de agir, a parte que pretende a exibição de documentos
relacionados ao débito inscrito em cadastro negativador, quando nega desde logo essa dívida, revelando ser desnecessária e inútil conhecer sua origem, pois o débito há de ser discutido diretamente na ação principal. (Apelação Cível n. 0005832-42.2011.8.22.0001, j. em 11 de abril de 2012)
Neste mesmo sentido e ocasião, foram ainda julgadas as AC ns 0004620-83.2011.8.22.0001; 0005812-51.2011.8.22.0001 e 0005809-96.2011.8.22.0001, j. 11/04/2012.
Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC dou provimento ao recurso para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência.
Transitada em julgado, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator

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