Sexta-feira, 31 de maio de 2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 15731) ajuizada com pedido de liminar, pela União, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a inconstitucionalidade e a ilegalidade do adicional de tarifa aeroportuária, previsto no artigo 6º do Decreto 76.590/1975, com redação do Decreto 98.996/1990. Os advogados da União alegam ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 10, do STF, que trata do cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
Na instância de origem, a Gol Transportes Aéreos S/A impetrou mandado de segurança contra o diretor-geral do Departamento de Aviação Civil do antigo Ministério da Aeronáutica com o objetivo de afastar a exigibilidade do adicional tarifário previsto no artigo 6º do Decreto 76.590/1975, com redação do Decreto 98.996/1990, além de que fossem afastadas todas as penalidades previstas. A empresa sustentou, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de tarifa aeroportuária.
O juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido inicial, no dia 28 de novembro de 2002, ao entender que seria “perfeitamente legal e constitucional” o referido adicional de tarifa aeroportuária. Em 23 de março de 2004, a Primeira Turma do TRF-2 deu provimento à apelação da Gol para reformar a sentença questionada e reconhecer a inconstitucionalidade e a