DECISÃO Falta grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos
O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios.
A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total.
O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, foi aplicado em julgamento da Sexta Turma do STJ para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo.
Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP, entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão. Jurisprudência e lei
O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal Lei 7.210/84 em seu artigo 127.
Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios. Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção.