Honorários Sucumbências – Cautelar de Exibição de documentos.

Untitled DocumentProcesso: 2013.034122-9 (Acórdão)
Relator: Robson Luz Varella
Origem: Capital
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 02/07/2013

Juiz Prolator: Marcelo Pizolati
Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n. 2013.034122-9, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PRETENSÃO ATENDIDA NA ESFERA JUDICIAL SOMENTE APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO PLEITO DEDUZIDO – DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA, MEDIANTE TESES PRELIMINAR E DE MÉRITO – RESISTÊNCIA DEMONSTRADA – LITÍGIO EFETIVAMENTE INSTAURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMO DESPROVIDO.

Consoante o princípio da causalidade, cabe ao réu arcar com as verbas decorrentes da sucumbência na hipótese de apresentar resistência ao pedido de exibição cautelar, com defesa preliminar e de mérito, embora procedida a juntada dos documentos pretendidos durante o curso da demanda.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.034122-9, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Banrisul –Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, e apelada Ana Beatriz Salis Magalhães:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado.

Florianópolis, 2 de julho de 2013.

Robson Luz Varella

Relator

RELATÓRIO

Banrisul – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A apelou de sentença do doutor juiz da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, em ação cautelar de exibição de documentos, movida contra o apelante por Ana Beatriz Salis Magalhães, julgou procedente o pedido, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 87-89).

Nas razões de insurgência, o apelante disse que a pretensão exibitória sequer foi resistida, razão porque a sentença deveria ter sido extinta, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual. Ademais, disse ser indevida a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, pois não houve sucumbência suportada pelo apelante, porquanto os documentos requeridos pela autora foram apresentados espontaneamente no curso da ação. Desta forma, postulou a reforma da sentença para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais (fls. 103-113).

Houve contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (fls. 117-123).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por Banrisul – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra sentença que, em ação cautelar de exibição de documentos, movida contra o apelante por Ana Beatriz Salis Magalhães, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento dos ônus sucumbências.

Veja-se que a tese recursal fundamenta-se no pedido de inversão dos ônus sucumbências ao alegar que não foi resistida a pretensão exibitória autora em ver apresentados os extratos bancários da caderneta de poupança de conta n. 478448, agência 111, mantida junto à instituição ré. Cabe ressaltar que a ação cautelar de exibição de documentos está prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, que estabelecem:

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

(…)

II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

(…)

Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

No caso em comento, o banco acostou documentos (fls. 52/53; 69/70) referentes à relação contratual havida com a parte apelada, após ofertada a resposta ao pleito inicial, com a ressalva de que era ilegítimo para figurar na polaridade passiva da lide, como também deveria ser julgada improcedente a demanda porquanto a autora não individualizou que extratos bancários pretendia ver exibidos, nem comprovou o prévio esgotamento das vias administrativas para a obtenção de tais documentos. Todavia, tal tese não elidia o dever da casa bancária de exibir a documentação pretendida pela autora, devendo ser mantida incólume a sentença que julgou procedente o pedido formulado na demanda cautelar de exibição de documentos. É que para a propositura da presente demanda é irrelevante o não esgotamento do pleito pela via administrativa, por força da dificuldade com que comumente se depara quem necessita de serviços desta natureza – o que se revela pela infinidade de litígios judiciais visando ao mesmo fim.
Compete frisar que não se desconhece o atual entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp 982.133/ RS), em sede de recursos repetitivos, segundo o qual é necessária a comprovação de ter a parte requerido administrativamente os documentos.

É pertinente colacionar a ementa do acórdão referido, da lavra do Ministro Aldir Passarinho Júnior (julgamento em 10.9.2008):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA “TAXA DE SERVIÇO”.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar:

a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;

b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.

II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

III. Recurso especial não conhecido.

Contudo, pela leitura do precedente acima aludido, conclui-se que a regra não se aplica às relações mantidas com as instituições financeiras, caso dos autos, mas apenas àquelas afetas às sociedades por ações e respectivos documentos, repita-se, situação distinta da relação em exame.

Sobre a matéria, é pertinente citar julgado desta Câmara:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUANDO SE TRATA DE PRETENSÃO RELATIVA A DOCUMENTOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 982.133/RS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 982.133/RS – reclamo representativo que seguiu o procedimento previsto na Lei dos Recursos Repetitivos – refere-se apenas a pedidos de apresentação de documentos societários formulados por acionistas de sociedades por ações. (Apelação Cível n. 2010.073683-8, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 21/3/2011)

Desta feita, é flagrante o interesse processual da autora, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença apelada, e, diante disso, igualmente sem razão o banco réu no tocante ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência.

Isto porque, embora tenha o apelante apresentado os documentos durante o curso da demanda, tal providência ocorreu somente com a oferta da contestação, na qual suscitou preliminar e apresentou defesa de mérito, de modo que houve efetiva instauração do litígio.

Assim, é evidente que o fato de ter exibido os documentos requeridos caracteriza o reconhecimento do pedido inicial, cabendo exclusivamente ao banco, a teor do princípio da causalidade, arcar, integralmente, com as verbas decorrentes da sucumbência.

Sobre a matéria, deliberou este Colegiado:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE. DECURSO DE PRAZO MUITO MAIOR AO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DO BANCO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS DADOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PEDIDO DE NÃO CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA EXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2010.083959-8, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julg. 3.3.11)

E:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5°, XXXV, DA CF). DIREITO DO CONSUMIDOR DE OBTER INFORMAÇÃO PERMANENTE SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO EXIBITÓRIA AMPARADA NO ART. 844, II, DO CPC, E NO ART. 6°, II E III, DO CDC.”Em reverência à franquia constitucional do acesso à informação, a instituição bancária tem o dever de exibir documentos concernentes à movimentação financeira e contratos avençados com cliente seu, sempre que solicitados e sem ônus para este, parte hipossuficiente da relação negocial, independentemente do prévio fornecimento dos extratos e de anterior pedido administrativo” (AC n. 2008.021691-3, de Otacílio Costa, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 6-10-2009).

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA.

“Se, com o oferecimento de contestação, o demandado em medida cautelar de exibição instaura a contenciosidade, e, ao final, é declarado vencido pelo Juiz, torna-se possível a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado à luz do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, ainda que, no curso da lide, tenha procedido à apresentação dos documentos solicitados” (AC n. 2007.043082-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 14-2-2008). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2011.011871-0, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julg. 28.3.11)

Diante de tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso para manter incólume a sentença apelada.

Este é o voto.

Gabinete Desembargador Robson Luz Varella

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