Jurisprudência: Tabela Price, juros remuneratórios,…..

Proc.: 0020463-88.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leandro Fernandes de Souza
Advogado:Gabriel de Moraes Correia
Tomasete (OAB/RO2641)
Requerido:PSA Finance Arrendamento
Mercantil S/A
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Gabriel da Costa Alexandre
(OAB/RO 4986)
SENTENÇA:
Vistos
Leandro Fernandes de Souza propôs ação revisional c/c pedido de antecipação de tutela em face da PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de arrendamento mercantil no valor de R$29.357,42 a serem pagos em 48 prestações mensais e consecutivas de R$879,56, com o primeiro vencimento para 12/04/2009.
Sustenta que o contrato pactuado padece de vícios e ilegalidades, requerendo o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n.2.170-36/01, a declaração de nulidade da cláusula de capitalização dos juros em periodicidade inferior ao permissivo legal, assim como o expurgo do contrato da aplicação da tabela price.
Requer, ainda, a declaração do direito de repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior, possibilitando-se a compensação com o saldo devedor a ser apurado em liquidação de SENTENÇA .
Com a inicial vieram os documentos.
Indeferida antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação defendendo, em suma, que o contrato foi pactuado dentro dos patamares e permissivos legais, devendo prevalecer a livre manifestação das partes e a força obrigatória do contrato.
Argumentou não estarem demonstrado os elementos ensejadores do dever de indenizar e arrematou impugnando pela improcedência dos pedidos ou alternativamente que na hipótese de eventual condenação seja arbitrada com moderação.
Acompanharam defesa documentos.
Réplica apresentada, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste aos contratos bancários, e faço por razões as mais diversas. Isso porque o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor diz que “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Deste modo, há expressa previsão legal no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, não há como pretender-se escapar à sua incidência.
Igualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira e Quarta Turmas já se manifestou sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, consoante se vê das ementas referentes aos REsp 57.974-0-RS, de relatoria do em. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, e REsp 14.799-RS, de relatoria do Min. Waldemar Zveiter, citadas exemplificativamente.
Nesse sentido a súmula n.297 do STJ
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Este também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
– A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ.
– A jurisprudência desta Corte tem limitado os juros remuneratórios pactuados em Cédula de Crédito Industrial ao limite máximo de 12% ao ano (art. 5º do Decreto-lei 413/69).
– Não cabe a redução da multa moratória de 10% para 2% nos contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, hipótese dos autos.
– Quanto às cédulas de crédito industrial, o Decreto-lei 413/69 admite a capitalização de juros, tendo o STJ consolidado o seu entendimento acerca do assunto na sua Súmula 93.
– O recurso especial não comporta conhecimento quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, por insuficiente a transcrição de ementas e pequenos trechos de julgados de outros Tribunais, sem o necessário cotejo analítico dos acórdãos.
Agravo no recurso especial não provido.(STJ – AgRg no REsp: 948276 MG 2007/0097118-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2009, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)
Pelo exposto, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive o que é posto sob análise nestes autos, motivo pelo qual entendo que a inversão do ônus da prova opera por força de lei.
Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36.
Em relação à pretensão de declaração de inconstitucionalidade relativamente ao artigo 5º da Medida Provisória º 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a jurisprudência nacional tem considerado descabida tal pretensão, uma vez que a constitucionalidade do dispositivo é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2316), senão vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL).
Declaração incidental de inconstitucionalidade.
Inviável a instauração de incidente de inconstitucionalidade relativamente ao artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-3/2001, porquanto em trâmite Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade do referido dispositivo.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade aos contratos bancários.Súmula nº 297 do STJ.
Juros remuneratórios
Não havendo demonstração acerca da taxa pactuada, é imperativa a limitação à taxa média de mercado, apurada e publicada pelo Banco Central, para cheque especial, nos períodos de vigência do contrato.
Capitalização mensal dos juros e comissão de permanência.
Vedada a cobrança destes encargos.
Contratos não carreados aos autos.
Impossibilidade de verificar a expressa pactuação, nos termos dos artigos 46 e 54, §3º, CDC.
Tarifas bancárias, correção monetária pelo índice INP C e juros moratórios.
Pleitos prejudicados. Inovação recursal.
Caracterização da mora.
Revisados os encargos relativos ao período da normalidade contratual, resta afastada a mora até o recálculo do débito. Compensação e repetição de indébito.
Pagamento indevido.
Devolução de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
Inscrição em cadastros de inadimplentes.
Impossibilidade. Orientação do STJ.
DO APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível Nº 70046992863, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/01/2012)
Portanto, rejeito a pretensão de declaração inconstitucionalidade por exceção do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36.
Da Capitalização dos Juros e tabela price.
Em relação à capitalização dos juros, perfilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, com o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas reedições, é permitida, desde que pactuadas.
Nessa mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça em recente DECISÃO , sob a relatoria da
Ministra Nancy Andrigui, vejamos:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. (…) II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
– Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
– Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170- 36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Vejamos o entendimento do referido Tribunal Superior no REsp 890460 / RS 2006/0212456-4 sob a relatoria do Aldir Passarinho Junior em 18.02.2008:
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA.
I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170- 36/2001), que admite a incidência mensal.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 890.460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 35)
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 – COBRANÇA – POSSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO.
1.Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 922.150/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 200)
Deste modo, a jurisprudência é clara no sentido de que somente é permitida a capitalização para os contratos posteriores ao o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas reedições, e, repiso, desde que pactuadas.
Assim, não verifico no contrato pactuado previsão expressa de tal capitalização mensal, e aplicando o entendimento jurisprudencial de que a MP n.º1.963-17/2000 não retroage, deve, desse modo, ser expurgado do montante da dívida tal cobrança em relação ao contrato supramencionado.
Nesse escólio é o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APLICABILIDADE DO CODECON – JUROS CONTRATUAIS – TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO – LEGALIDADE – CONTRATOS ANTERIORES À MP N.º1.963-17/2000 – VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO – ADITIVO AUTORIZANDO A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS – LEGALIDADE DA PRÁTICA A PARTIR DA ASSINATURA DO NOVO CONTRATO
– Nos termos da Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições bancárias que integram o sistema financeiro nacional, especialmente se convencionadas em contratos.
– A Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, alterando a redação do art. 192 da Constituição Federal, suprimiu o seu parágrafo terceiro, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano.
– Apesar de ser admissível a capitalização de juros nas operações financeiras, desde a edição da Medida Provisória n.º1.963-17/2000, a sua cobrança dependerá de pactuação expressa, sem a qual não é possível a sua aplicação.
– Antes da edição da MP n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000, a capitalização mensal de juros não era admitida pela legislação brasileira, e não pode ser considerada legal se o contrato que previa a sua aplicação é anterior a sua edição.
– É ilegal a cobrança da taxa registro do contrato de financiamento. (TJMG, Apelação Cível 1.0525.11.003550-4/002, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2012, publicação da súmula em 01/06/2012).
Sobrevindo aditivo contratual autorizando a capitalização de juros, somente a partir da anuência do consumidor, ou assinatura de contrato posterior, é que será admitida a cobrança de juros sobre juros.
Dessa sorte, deve ser expurgada da dívida qualquer valor referente a capitalização de juros.
No tocante à utilização da Tabela Price, a jurisprudência têm entendido pela legalidade.
A título de exemplo, veja-se o seguinte precedente recente:
”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N.5 E 7 DO STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
2. Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo.
3. Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009).
4. Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em9/12/2009, DJe 15/12/2009).
5. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” (Súmula n.450/STJ).
6. A correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de 1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos percentuais).
7. A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Aresp 251028/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 02/05/2013, Dje 15/05/2013)
Ainda:
”EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. APLICABILIDADE.
Segundo o sistema de cálculo da Tabela Price, a prestação amortizará o capital, a longo prazo, iniciando-se pelo pagamento quase integral dos juros, passando, no decorrer da contratualidade, ao pagamento do principal. No caso dos autos, considerando a contratação a uma taxa anual efetiva de juros de 9,381%, inferior à taxa legal de 12% ao ano, não há falar em abusividade.
ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70038787156, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 18/03/2011)
Repetição do Indébito e Compensação.
Por sua vez, com efeito, caracterizando-se o pagamento indevido como uma das formas de enriquecimento sem causa, é cabível a devolução dos valores pagos a maior, como meio de reequilibrar a situação patrimonial das partes, injustamente alterada pela abusividade do contrato.
Esclareço, entretanto, que a repetição dar-se-á na forma simples.
O STF já sumulou a matéria, quando da edição do verbete 159, que assenta:
”cobrança excessiva, mas de boafé, não dá lugar às sanções do art. 1531, do Código Civil”.
A toda evidência, não se pode imputar má-fé à cobrança realizada pela parte adversária, porquanto a incidência dos encargos se fulcrou em interpretação de contrato, ainda que errônea, envolvendo, por conseguinte, tema controvertido.
De outra face, tenho por inaplicável à espécie o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois depreende-se da dicção daquele dispositivo que a incidência da repetição dobrada está condicionada à inexistência de “engano justificável”, circunstância presente na hipótese, uma vez que a matéria envolve, como já referi anteriormente, dissídio tanto jurisprudencial como doutrinário.
Nesse sentido já decidiu a egrégia 12ª Câmara Cível do TJRS, quando do julgamento da AC 598280378, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, cuja ementa segue transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO , § 7º, II, DO CPC. NOVO JULGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
De acordo com entendimento do STJ, nos créditos incentivados os juros remuneratórios se encontram limitados em 12% ao ano, pela seguinte justificativa: tendo o Decreto-lei n. 413/69, art. 5º, posterior à Lei n. 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito industrial, o que se estende aos demais créditos incentivados, conferido ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, sendo omisso, no tópico, esse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, não estando alcançada a cédula de crédito comercial pelo entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 596/STF.
APELO DO BANCO/RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA, EM NOVO JULGAMENTO. (Apelação Cível Nº 598280378, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/02/1999)
O Superior Tribunal de Justiça edita jurisprudência no mesmo sentido:
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante à aferição da abusividade, o que não fez. Eventual ataqu ao fundamento do acórdão, somente neste agravo, apresenta-se como intempestiva.
2. A capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual.
3. Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os juros remuneratórios, já que estes encontram-se, também, na composição daquela.
4. No que se refere ao mérito da repetição de indébito, a jurisprudência desta Corte já assentou que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido, prescindindo da discussão a respeito de erro no pagamento em hipóteses como a presente.
5. Agravo regimental desprovido.(AGRESP 595136/RS, STJ – 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ: 19.04.2004).
Registro que a repetição do indébito é conseqüência lógica da redefinição do débito operada a partir da revisão do contrato. Trata-se de medida indispensável a evitar que a instituição financeira enriqueça indevidamente e para fazer valer o princípio da economia processual, sendo desnecessário, assim, ajuizar nova ação judicial somente para repetir o indébito, o que deve ser feito desde já na presente ação.
Aliás, como bem asseverou o eminente Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, no julgamento da apelação cível nº 70000321000 do E. TJRS,
“se possível em caso de erro, com muito mais razão em caso de nulidade, que é vício mais grave e que deriva da cobrança de encargos abusivos e ilegais, devendo-se afastar a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes”.
Assim, se, eventualmente, após a pertinente compensação, for apurada a existência de crédito em favor da parte autora, viável, ainda, a repetição de indébito, na forma simples, visto inexistir má-fé na cobrança realizada pela parte demandada.
Uma vez apurados, em liquidação de SENTENÇA, os valores pagos a maior pela parte consumidora, a repetição do indébito será feita através de compensação com as parcelas eventualmente ainda vincendas ou as já vencidas.
Isso posto, por tudo mais que dos autos consta e com fundamento no disposto dos artigos 6 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, acolho parcialmente os argumentos esposados para julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES no seguinte sentido:
1.
Deixo de declarar a inconstitucionalidade por exceção do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, pelos motivos retro expostos.
2.
No tocante à capitalização dos juros, em razão de somente ser esta para os contratos posteriores ao o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas reedições, e desde que pactuadas, deve ser expurgada a capitalização dos contratos mensal.
3.
Declaro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato em questão.
4.
Declaro a legalidade da utilização do sistema de amortização francesa conhecida como tabela “price”.
5.
A liquidação de SENTENÇA pelo interessado, após o expurgo da capitalização dos juros, deverá obedecer aos parâmetros desta DECISÃO e apurado, em liquidação de SENTENÇA , valores pagos a maior pela parte Autora, determino a repetição do indébito na forma simples que será feita por meio de compensação com as parcelas eventualmente ainda vincendas ou vencidas.
6.
Havendo, após a compensação, saldo em seu favor, será efetivada a devolução simples do mesmo a Autora.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ante a sucumbência mínima da parte Autora, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C
Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de julho de 2013.
Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito

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