Justiça suspende penhora em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial

JUSTIÇA SUSPENDE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Diante do atual cenário muita empresa tem buscado em juízo a tutela prevista da homenageando-se o princípio da preservação da empresa. 

Entretanto, os débitos fiscais não podem ser objeto do plano de recuperação e muitas vezes as empresas mesmo após ter a aprovação da RJ são executadas e sofrem penhoras em execuções fiscais, com bloqueio não só de valores em contas correntes, mas também de bens moveis e imóveis.

Ocorre que o ato de constrição de bens da empresa que se encontra em RJ executada, pode inviabilizar a continuidade do plano de recuperação judicial.

Ademais, o prosseguimento desta Execução Fiscal poderá não só inviabilizar a continuidade do plano de recuperação judicial, mas também acarretar enormes e irreversíveis prejuízos à excipiente. 

Assim, defendida pelo escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, uma empresa em Recuperação Judicial e que está sendo executada pelo fisco estadual por débitos de ICMS, obteve importante vitória com a suspensão de penhoras na execução fiscal pois demonstrou que o prosseguimento da execução fiscal com eventual penhora de bens poderia causar dano irreparável para a mesma caso o feito executivo não seja suspenso.

Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, a medida foi usada com base em precedentes do STJ e por estar configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não seria razoável sujeitar a executada aos riscos da execução, de modo que se requereu e foi obtida a suspensão das penhoras na  execução fiscal.

A decisão abre importante precedente para todas as empresas que estão em Recuperação Judicial e que estão sofrendo execuções fiscais.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO CARLOS 2ª VARA DE SÃO CARLOS

Abaixo a decisão:

00000.2016.403.6115 – FAZENDA NACIONAL (Proc. DACIER MARTINS DE ALMEIDA) X xxxxxxxxxxxxxxxxx – INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RE(xxxxxxx) A executada comprovou que há ação de recuperação judicial em trâmite pela 1ª Vara da Justiça Estadual em Porto Ferreira, processo n. 000000–xx.xxxx-xx, conforme fl. 31/46.

Está execução deve ser suspensa na medida em que o Egr. TRF-3ª Região, nos termos do art. 1.036, 1º do CPC, por decisão proferida pelo DD. Des. Federal Mairan Maia, Vice-Presidente, nos autos AI n. 0030009-95.2015.4.03.0000/SP, assim deliberou sobre as execuções fiscais em que há pedido em trâmite de recuperação judicial das pessoas jurídicas devedoras:(…)Ante o exposto, ADMITO o presente recurso especial, e o faço nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC, qualificando-o como representativo de controvérsia e determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em 1º ou 2º graus de jurisdição, no âmbito de competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Para efeito do disposto no Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça, fixo os seguintes pontos:1 – Questão de direito:Discute-se a repercussão, na execução fiscal, da decisão que defere o processamento da recuperação judicial do devedor empresário. Não se desconhece que a jurisprudência majoritária da Corte Superior afirma que o curso da execução fiscal deve prosseguir, por não se sujeitar ao concurso de credores. No entanto, o tema não é pacífico no que tange aos atos de constrição ou alienação de bens que possam inviabilizar o plano de recuperação, bem como em relação ao juízo competente para determinar tais atos.2 – Sugestão de redação da controvérsia:Em caso de o devedor ter a seu favor o deferimento do plano de recuperação judicial:I – poderiam ou não ser realizados atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor, na execução fiscal;II – o juízo competente para determinar os atos de constrição ou alienação de bens do patrimônio do devedor, caso admissíveis, seria aquele no qual se processa a recuperação judicial ou próprio juízo da execução. Anoto, em complemento, e para efeitos de distribuição por eventual prevenção na superior instância, que admiti, nesta mesma data e para a mesma finalidade, o recurso especial interposto nos autos do Processo TRF3 nº 2015.03.00.016292-0.Int.Dê-se ciência desta decisão aos órgãos judicantes desta 3ª Região. Em sendo assim, em cumprimento à decisão proferida pela Corte Regional, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal até decisão cabal sobre a questão pelo C. STJ. Aguarde-se em arquivo sobrestado, devendo a parte exequente assim que decidida a questão provocar o juízo no que for pertinente. Int.

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