Esta é uma ferramenta muito utilizado pelas instituições financeiras, mas os consumidores não sabem o que significa e se é correta a cobrança ou não.
Quando se contrata com um banco ele projeta de forma simétrica, de acordo com a data do vencimento das parcelas, exatamente os dias em que será recapitalizada, mês a mês, da quantia objeto da concessão do crédito.
Nesse sentido, toda vez que o contratante deixa de adimplir uma das parcelas, o banco além dos encargos de mora (juros moratórios e multa de moratória e juros remuneratórios) acrescenta-se a comissão de permanência, que foi pactuada em contrato.
Ocorre que, o judiciário tem como pacifico que a cobrança da Comissão de Permanência é legal se cobrada sem a soma dos encargos de mora.
=============================================================== CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ).1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010).
2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora.
3. Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
(AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – AGRAVO IMPROVIDO.
(STJ – AgRg no REsp: 1254966 RS 2011/0113606-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2011)
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Apesar de toda a jurisprudência já consolidada, os bancos insistem em cobrar TODAS os encargos e comissão de permanência e tudo o mais que puder.
Todavia, o que vemos diariamente é a cobrança cumulada destes valores, que na maioria das vezes ultrapassam até mesmo os valores da divida.
Você já fez em empréstimo de R$ 1.000,00, pagou R$ 500,00 e por um motivo qualquer deixou de pagar no vencimento, e lá vem o banco e diz que você deve R$ 1.500,00 ???
É certamente tem cobrança abusiva, pois eles cobram todas as taxas, encargos e etc.
Claro que esta cobrança enseja postular judicialmente que se expurgue do contrato referidos excessos.
Pode o causídico invocar as sumulas 30 do STJ
– A comissão de permanência e a correção monetária são INACUMULÁVEIS.
E mais, Sumula 472STJ
– A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Sendo assim, caro consumidor, se ficar inadimplente verifique se a instituição financeira esta lhe cobrando, abusivamente, os encargos mais a comissão de permanência, e requeira em juízo a devolução em dobro, acrescidos de juros e multa.
Boa leitura !!!
Moyses Neva
Advogado