Importação de veículos usados

Introdução

Inicialmente, é importante deixar claro que importar veículos usados é expressamente proibido pela legislação brasileira, inclusive no caso de mudança, na qual o dono do carro no exterior esteja ingressando para o Brasil em definitivo.

Entretanto, toda regra tem sua exceção, e no caso de veículos antigos a importação é autorizada, desde que estes possuam mais de trinta anos de fabricação, sejam destinados a fins culturais e de coleção, e estejam em boas condições de conservação e de originalidade. Ainda o colecionador deve fazer parte de algum clube filiado à Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA).

IMPORTANTE
É permitida ainda, a importação de veículos usados: sob a forma de doação, pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta ; havidos por herança, pertencentes ao “de cujus” na data de óbito, desde que acompanhados de comprovação legal; e importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

Fundamentação:art. 42, VII da Portaria Secex nº 23/2011;art. 27, § 1º da Portaria Decex nº 8/1991;Instrução Normativa SRF nº 338/2003.

Neste comentário serão abordados os principais pontos da importação de veículos usados, para que o importador ao trazer este bem para o país, não depare com dificuldades e imprevistos.

I – Quem pode importar?

A pessoa física ou jurídica poderá operar no comércio exterior, desde que devidamente habilitada no Radar. Porém a pessoa física somente poderá importar em quantidade que não revele prática comercial, para uso e consumo próprio, para realização de atividade profissional e para as coleções pessoais.

Fundamentação:art. 2º, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 650/2006

II – Credenciamento e habilitação no Siscomex

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 650/2006e noAto Declaratório Executivo Coana nº 3/2006.

III – Órgãos envolvidos e respectivos documentos

Os órgãos envolvidos no processo logístico e aduaneiro da importação de veículos usados, e que emitirão licenças e documentos fundamentais para a conclusão da operação, são:

1 – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que emite a Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM), nos moldes daPortaria Ibama nº 86/1996;

2 – Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) que emite o Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), conforme aPortaria Denatran nº 47/1998;

3 – Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que analisa e concede a Licença de Importação (LI), de acordo com a Portaria Secex nº 23/2011;

4 – Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda (MF), que verifica a conformidade dos dados informados na Declaração de Importação (DI) com a mercadoria importada, os documentos apresentados e a legislação específica, com vistas ao desembaraço (entrega) da mercadoria, nos moldes da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

IMORTANTE  Ressaltamos que existem situações em que será necessária a anuência de outros órgãos e agências reguladoras, como por exemplo, o Comando do Exército (Comexe), no caso de blindados; a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – no caso de veículos equipados com artigos e equipamentos médico-odonto-hospitalares; e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) – no caso de tratores.

IV – Autorização prévia

O importador tem um prazo de até 7 dias antes do embarque do veículo no exterior, para solicitar a emissão da LCVM (Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor), junto ao Ibama.

Para o fornecimento de cada LCVM é cobrado, pelo Ibama, o valor de R$ 266,00. O boleto de recolhimento é nominal e fornecido por e-mail após aprovação do requerimento.

É cobrada também a taxa de R$ 266,00 para a emissão da Declaração de Atendimento – DA referente aos limites de ruído, conformeResolução Conama nº 272/2000. A DA é emitida junto com a LCVM.

De posse da cópia autenticada da LCVM, o importador deve requerer o CAT (Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito) junto ao Denatran.

O CAT é obrigatório a todos os veículos de fabricação nacional, importados ou transformados. Visa atender a requisitos de identificação e segurança veicular, e leva, em média, 40 dias para ser expedido.

Feito isso, o importador deverá registrar a Licença de Importação (LI) no Siscomex, nos termos daPortaria Secex nº 23/2011, a qual será analisada pelo Decex, que verificará:

a) as condições comerciais descritas na fatura;
b) se o automóvel se enquadra na categoria de carro antigo;

c) se a importação foi efetuada por um colecionador membro de algum clube filiado à Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA);

d) se as demais exigências descritas na legislação pertinente foram cumpridas.

Em conjunto, o Ibama e o Decex ainda analisarão se o importador já está em posse da LCVM , que deve ter seu número informado em campo específico da LI e se as condições estipuladas foram atendidas de acordo com a legislação pertinente. Os órgãos citados terão um prazo de até 60 dias para análise e deferimento do licenciamento, conformeart. 23 da Portaria Secex nº 23/2011.

IMPORTANTE
Simultaneamente ao registro da LI, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), anteriormente referido.

Referência:http://www.ibama.gov.br/proconve/obter_lcvm.php
V – Pagamento internacional

A saída de moeda estrangeira, correspondente ao pagamento das importações, deve ser efetuada mediante a celebração e liquidação de contrato de câmbio em estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a operarem no mercado de câmbio.

O contrato de câmbio é o instrumento firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira celebrado prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior ou a sua chegada no País, no qual se definem as características completas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam e cujos dados são registrados no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

Em resumo, o importador precisa dirigir-se um banco que opere no mercado de câmbio, entregar o valor correspondente em Reais, mediante uma taxa de câmbio negociada, para que o banco remeta os recursos (remessa) para o vendedor no exterior.

As operações de câmbio são regulamentadas pela Circular Bacen nº 3.280/2005- Regulamento do Mercado de Cambio e Capitais Internacionais (RMCCI)

VI – Embarque da mercadoria

Concluídos os procedimentos administrativos e deferida a Licença de Importação, o importador tem até 60 dias para embarcar a mercadoria no exterior.

Aconselha-se que o veículo seja transportado em contêineres de 20′ no formato DRY BOX, com suportes de madeira e cintas que fixará a mercadoria e evitará qualquer tipo de avaria.

IMPORTANTE
O Ministério da Agricultura no Brasil adota normas internacionais para o tratamento de origem das madeiras utilizadas nos transportes para evitar a disseminação de pragas em outros países. Com isso é obrigatório que a madeira utilizada como suporte na ovação tenha carimbos específicos em cumprimento das normas internacionais, caso contrário, haverá custos e atrasos para o importador.

VII – Desembaraço aduaneiro

O importador, diretamente ou por meio de seu representante credenciado, deverá registrar no Siscomex, a Declaração de Importação (DI), documento base do desembaraço aduaneiro de importação. Ainda, deve verificar a correta classificação fiscal da mercadoria e recolher os devidos tributos incidentes na importação do veículo usado, que são: Imposto de Importação; IPI; PIS-Importação e Cofins-Importação; ICMS; e demais taxas aduaneiras.

É importante atentar-se à parametrização (seleção para conferência aduaneira nos canais verde, amarelo, vermelho ou cinza), porque dependendo da parametrização a apresentação da documentação na alfândega será obrigatória.

Fundamentação:Instrução Normativa SRF nº 680/2006, art. 21.

Sanadas todas as exigências, o veículo é liberado e o importador poderá retirá-lo. Posteriormente deverá solicitar o cadastro do veículo no sistema Renavam, para o devido emplacamento junto ao Detran no local em que o importador reside.

VIII – Despesas envolvidas

As despesas podem variar a cada processo, no entanto, independente dos valores do veículo usado, do transporte e do seguro, as principais despesas consideradas numa operação normal são:

– Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (Ibama)
– Solicitação de deferimento da Licença de Importação (FBVA)
– Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (Denatran)
– Despachante aduaneiro
– Honorários pagos à empresa emissora do LCVM/Ibama e do CAT/Denatran
– Desova do contêiner
– Entrega do contêiner vazio
– Liberação documental na Agência Marítima
– Armazenagem / movimentação da carga no terminal
– Imposto de Importação
– IPI
– PIS/Cofins
– Taxa de utilização do Siscomex
– ICMS
– AFRMM
IX – Demais permissões para importação
1 – Veículos havidos por herança

No caso de sucessão aberta no exterior, os veículos havidos por herança, novos ou usados, pertencentes ao “de cujus” na data do óbito, poderão ser importados no regime comum, desde que acompanhados de comprovação legal e com o pagamento integral dos respectivos tributos (pois não se enquadram no conceito de bagagem).

Fundamentação:art. 25, d, da Portaria Decex nº 8/91
2 – Veículos importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais

Por força de acordos internacionais firmados pelo País, os veículos importados por detentores de privilégios e imunidades; para uso oficial de Missões Diplomáticas; Repartições Consulares de Carreira; Delegações Especiais e Organismos Internacionais, acreditados junto ao Governo Brasileiro; ou para uso particular de seus integrantes, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores (MRE), recebem o seguinte tratamento diferenciado:

a) dispensa da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM), do Ibama;
b) concessão de código específico de marca/modelo/versão (código MMV), do Denatran;
c) isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, vinculado à importação;

d) isenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação).

Fundamentação:Instrução Normativa SRF nº 338/2003
3 – Veículos importados sob a forma de doação

É permitida a importação de veículos usados, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizada pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, desde que tais importações se destinem a uso próprio e atendimento às finalidades institucionais, sem caráter comercial.

Fundamentação: art. 27, § 1º da Portaria Decex nº 8/1991
X – Base legal
Portaria Secex nº 23/11
Instrução Normativa SRF nº 338/03
Instrução Normativa SRF nº 650/06
Instrução Normativa SRF nº 680/06
Ato Declaratório Executivo Coana nº 3/2006
Circular Bacen nº 3.280/05
Portaria Decex nº 8/91
Portaria Ibama nº 86/96
Portaria Denatran nº 47/98

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *