A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.369.724-AL, decidiu que é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com a parcela dos precatórios correspondente aos juros de mora, em causas que envolvam verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Essa decisão se deu em um contexto de mudança de entendimento jurisprudencial, impulsionada pelo julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa ADPF, o STF vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, mas ressalvou a possibilidade de utilizar os juros moratórios incidentes sobre precatórios para essa finalidade.
O STJ, acompanhando o entendimento do STF, reconheceu que os juros de mora possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal, não estando sujeitos à mesma vinculação constitucional. Dessa forma, o pagamento de honorários advocatícios contratuais com os juros de mora dos precatórios não afronta a destinação específica dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica.
A decisão do STJ representa uma importante mudança na jurisprudência sobre o tema, garantindo a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais em causas envolvendo o FUNDEF/FUNDEB, desde que se utilize a parcela dos precatórios correspondente aos juros de mora. Essa decisão busca conciliar a necessidade de remunerar adequadamente os advogados que atuam na defesa dos interesses relacionados à educação com a preservação da destinação prioritária dos recursos do FUNDEF/FUNDEB.