Drawback

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback objetiva desonerar de tributos os insumos utilizados na produção de bens destinados à exportação. O Drawback foi criado em 1966 para desonerar os tributos sobre bens importados a serem utilizados na indutrialização de produtos de exportação. As modificações na legislação, bem como o aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação, permitiram a evolução do regime até chegar ao modelo atualmente vigente. A partir das Leis nº 11.945, de 2009, e 12.350, de 2010, foi criado o Drawback Integrado, que compreende tanto insumos importados quanto adquiridos no mercado interno.
A legislação prevê três modalidades de aplicação do Drawback: Suspensão, Isenção e Restituição. Na sua modalidade suspenção, o drawback integrado permite a suspensão de tributos incidentes sobre as importações e compras no mercado interno de insumos a serem utilizados na produção de bem a ser exportado. Já na modalidade isenção, ocorre a isenção dos tributos que incidiriam sobre a importação ou aquisição interna de insumos equivalentes aos utilizados na fabricação de produto já exportado.
O regime está regulamentado pelos arts 383 a 403 do Regulamento Aduaneiro e encontra-se disciplinado pela Portaria SECEX n° 23/2011. A concessão do regime e os critérios para o seu cumprimento estão regulamentados pelo Capítulo III da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *