OEA – Bloco 2 – Critérios de Elegibilidade

Chegamos ao Bloco 2 – Elegibilidade.

Os critérios de elegibilidade são condições que traduzem o grau de confiabilidade dos requerentes da certificação OEA e estão dispostos no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15.

Segundo o art. 16 deste mesmo dispositivo legal, é critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei n° 10.833/03, ao requerente ou às pessoas físicas com poder de administração, enquanto durarem seus efeitos.

ATENÇÃO:

Na hipótese em que o processo administrativo ou judicial esteja pendente de decisão definitiva, a análise do pedido de certificação no Programa OEA ficará suspensa até o seu proferimento.

2.1 – Histórico de cumprimento da legislação aduaneira

Para fins de análise do atendimento do histórico de cumprimento da legislação aduaneira, serão considerados:

  • I – Prazo de 5 (cinco) anos, anterior à data de formalização do DDA de solicitação da certificação OEA, acrescido do período da análise pelo Centro OEA;
  • II – Lavratura de auto por infração à legislação aduaneira, cometida de forma reiterada ou não, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, cometida também pelas pessoas físicas com poder de administração na requerente;
  • III – Natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem; e
  • IV – Medidas corretivas adotadas em relação à infração constatada.

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