Consulta Receita Federal nr.102

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102,

DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: IMPORTAÇÃO. MODALIDADE. POR ENCOMENDA. SISCOMEX. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. A importação por encomenda tem como pressuposto a existência de um encomendante predeterminado, sendo o importador obrigado a informar, em campo próprio da Declaração de Importação, o CNPJ do encomendante. O registro prévio no Siscomex da vinculação do encomendante ao importador é condição para a realização da importação por encomenda. Contudo, não há vedação legal a que o importador realize importação simples (sem encomenda) e posteriormente aliene a mercadoria nacionalizada a pessoa jurídica que lhe tenha sido vinculada como encomendante no Siscomex, uma vez que esta vinculação, por si, somente, não determina a modalidade de importação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, “d”. Legislação Infralegal: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 106, § 1º, inciso I, e § 3º; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, arts. 1º e 3º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Após a leitura da resposta à Consulta nº 102, fica autorizada a importação pura e simples para a venda da mesma ao “alienante/encomendante” mesmo que sem o registro prévio no Siscomex, ou será que há que se registrar previamente e, após, a importação mesmo sem a vinculação, alienar ao dito “encomentante”. Que confusão!!! Mas acredite esta autorizada a modalidade, ao menos na 4a.Região Fsical.

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