Possibilidade de restituir todos os tributos federais recolhidos para os casos de perdimento….
Primeiramente cumpre destacar que comprovado dano ao erário nos termos da Lei, pode a autoridade aduaneira aplicar pena de perdimento de bens e mercadorias, ressalvando que o contribuinte após a discussão administrativa pode buscar a tutela jurisdicional visando anular o ato administrativo praticado.
No entanto, no caso de registro da declaração de importação DI e consequente recolhimento dos tributos, caso haja aplicação de pena de perdimento das mercadorias, pode e deve o contribuinte buscar o ressarcimento dos valores pagos na importação que sofreu a penalidade de perdimento.
Com efeito, segundo o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/66 e o art. 2º da Lei N. 10.865/2004, não incidem o Imposto de Importação e o PIS/COFINS-Importação quando é aplicada a pena de perdimento das mercadorias importadas, exceto se elas não forem localizadas ou tenham sido consumidas ou revendidas.
Corroborando com a possibilidade as Turmas da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça STJ já se manifestaram no sentido de que, de acordo com os arts. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966, 71, III, do Decreto n. 6.759/2009 e 2º, III, da Lei n. 10.865/2004, não incide imposto de importação e PIS/COFINS – importação – sobre as Mercadorias importadas objeto da pena de perdimento senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO.BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra decisão singular do Relator afasta eventual ofensa ao art. 557 do CPC. 2. Os arts. 1º, 4º, III do Decreto-Lei 37/66 e 71, III, do Decreto 6.759/09 são categóricos quanto à não incidência do imposto de importação sobre a mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento salvo os casos ali excepcionados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1430486/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016).
No mesmo sentido temos a 2 Turma do STJ (REsp 1485609/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
Desse modo, não importa que o fato gerador do Imposto de Importação – II e das contribuições ao PIS/COFINS – Importação já tenha ocorrido com a entrada da mercadoria no território nacional e o registro da Declaração de Importação – DI, pois a lei estabelece um verdadeiro benefício fiscal, uma isenção de que goza o contribuinte/importador que sofreu a perda razão pela qual de rigor que seja solicitado a restituição/compensação dos valores recolhidos a título de Imposto de Importação, PIS/COFINS-Importação, multa e juros de mora, com correção pela SELIC nos casos de perdimento de mercadoria importada, respeitado o prazo prescricional de 5 anos do registro da Declaração de Importação DI.