Medidas Restritivas às Práticas Comerciais Internacionais e as Mudanças na Legislação Aduaneira
É de conhecimento geral que os países podem adotar medidas defensivas em suas relações comerciais contra práticas que consideram prejudiciais à sua economia interna. No entanto, tais medidas devem estar dentro de limites estabelecidos por procedimentos e regras claras, reciprocamente aceitos pelos países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
O GATT prevê os Direitos Compensatórios – Direitos Antidumping (artigo VI), Subvenções (Artigo XVI), Proteção de Concessões e Vantagens (Artigo XXII), sendo sua interpretação e implementação objeto de diversos outros acordos e decretos promulgados e internalizados na legislação brasileira.
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, conforme disposto no artigo 96 do CTN.
As medidas de defesa comercial dispostas no GATT e regulamentadas no Brasil visam proteger o mercado interno de produtos e serviços estrangeiros e são conhecidas como “barreiras tarifárias e não tarifárias”. Essas barreiras representam um grande desafio para empresas e importadores, muitas vezes afetando as negociações internacionais e os preços dos produtos no mercado interno.
Um sistema aduaneiro bem estruturado é fundamental para a aplicação dos tratados internacionais nessa área e para a exata aplicação da legislação interna, a fim de evitar retaliações e a criação de barreiras que se traduzem por medidas restritivas às práticas comerciais internacionais.
As barreiras não tarifárias são toleradas mediante a aplicação de regras claras, como as medidas de defesa comercial às práticas desleais de comércio, sendo admitidas também as barreiras técnicas, como Licenciamentos na Importação que o Brasil utiliza.
As barreiras tarifárias são representadas pelos tributos que incidem na importação, muitas vezes reduzindo a competitividade do produto no país importador. Já as barreiras não tarifárias tratam de restrições quantitativas, como o Licenciamento de Importação, procedimentos alfandegários, valoração aduaneira arbitrária ou com valores fictícios, Medidas Antidumping, Medidas Compensatórias, subsídios, Medidas de Salvaguarda e medidas sanitárias e fitossanitárias.
É importante ressaltar que as barreiras não tarifárias podem se tornar verdadeiras distorções do sistema impositivo e do controle do comércio exterior, interferindo e modificando os parâmetros oficiais ou legais, onerando a formação de renda nacional.
Diante do exposto, é fundamental corrigir as distorções no Sistema Aduaneiro, levando em conta que o Imposto de Importação possui natureza extra fiscal e não possui função arrecadatória. Além disso, é necessário avaliar questões como a função fiscal x função econômica e interesse público x interesse fazendário.
Com a Reforma Tributária que entrará em vigor em 2026 e o Projeto de Lei nº 508/2024 tramitando no Senado, que pretende consolidar a Legislação Federal do Comércio Exterior, é essencial estabelecer regras claras e estáveis para as relações do comércio exterior, respeitando os Acordos Internacionais e as relações comerciais de cunho internacional.
Em suma, estamos diante de grandes mudanças na área aduaneira, sendo necessário que a legislação corrija as distorções existentes no sistema aduaneiro, garantindo uma melhor aplicação dos Acordos Internacionais e do GATT. Este artigo busca contribuir para o debate técnico sobre o tema, que está longe de ser finalizado.