Aduaneiros, atenção! CQR já está em vigor

Paara aqueles que têm acompanhado o tema, já discuti em algumas ocasiões o duplo grau recursal administrativo obrigatório para uma autoridade independente e seus efeitos previstos na Convenção de Quioto Revisada (CQR).

No entanto, hoje gostaria de abordar dois outros pontos que considero bastante relevantes: (a) a entrada em vigor da CQR; e (b) o fim da preclusão probatória em matéria aduaneira.

Em relação à primeira questão, cabe ressaltar que, embora o Brasil tenha solicitado e obtido autorização da OMC para postergar a entrada em vigor das disposições da CQR, isso não significa que a Convenção não esteja em vigência no país.

Na verdade, o trâmite legislativo definido pela CF/88 para internalização de normas e autorizações internacionais deve ser seguido, e a CQR já está em plena vigência no Brasil.

Já em relação à segunda questão, a CQR traz mudanças significativas na sistemática de juntada de provas na impugnação ou recurso, o que pode gerar certa confusão em relação às normas processuais brasileiras.

É importante destacar que, com a entrada em vigor da CQR, as Autoridades Aduaneiras devem conceder um prazo razoável para apresentação de provas, o que pode ocorrer após a interposição do recurso.

Além disso, não há vedação para apresentação de provas na fase recursal e, sem a concessão do prazo para juntada de provas, não há que se falar em preclusão probatória.

Em suma, é essencial que as empresas estejam cientes dessas mudanças e se adaptem às novas regras impostas pela CQR.

Como sempre, é fundamental ter um acompanhamento profissional qualificado para garantir o cumprimento correto dessas normas e evitar possíveis transtornos jurídicos.

Moyses Neva

 

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