Aula 01 – Benefícios por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)

BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMADOS

Além das aposentadorias e outros benefícios programáveis, como o Salário-Maternidade, a previdência Social possui em sua carte os benefícios destinados a situações inesperados por que podem passar seus segurados. Acompanhe  nesta unidade quais são as situações e os critérios para direito aos  benefícios por incapacidade  permanente e por incapacidade temporária. Nesta aula vamos tratar especificamente do primeiro caso.

1. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)

O auxílio por incapacidade temporária tornou-se conhecido por Auxílio-Doença. A mudança ocorreu com a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 que alterou o sistema previdenciário brasileiro

É o benefício mais solicitado no INSS, chegando, muitas vezes, a mais de 60% do total de requerimentos.

Em se tratando de auxílio-doença, o risco social protegido é o risco de incapacidade laborativa temporária, total ou parcial.

  • O que é Auxílio por Incapacidade Temporário?

É o benefício pago ao(à) segurado(a) incapacitado(a) temporariamente para exercer suas atividades por motivo de incapacidade temporária para o trabalho, seja em decorrência de doença ou acidente.

A incapacidade deve ser atestada pela Perícia Médica Federal.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O direito ao benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, deverá ser analisado com base na data do início da incapacidade (DII) fixada no ato da perícia médica para todos os segurados e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado¹.

 ¹ Saiba mais sobre manutenção da qualidade de segurado no curso Segurados da Previdência Social.

  • Situações que geram direito ao benefício.

O auxílio-doença será devido:

  • No caso de segurado(a) empregado(a) – a partir do 16º dia de afastamento da atividade, cabendo à empresa o pagamento dos quinze primeiros dias.
  • Aos(Às) demais segurados(as) – a contar da data do início da incapacidade, desde que requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade. Após o trigésimo dia, será devido a partir da data de entrada do requerimento (DER). Cabe ao INSS o pagamento de todo o período de afastamento.

Quando o(a) empregado(a) não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

ATENÇÃO!

No caso da data do início da incapacidade ser fixada quando o(a) empregado(a) estiver em gozo de férias ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Se o(a) segurado(a) empregado(a), por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento, ficando a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Se o retorno tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o(a) segurado(a) fará jus ao auxílio doença a partir do dia seguinte ao completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Caso o acidente ocorra em período de aviso prévio, haverá interrupção, sendo o restante do aviso prévio cumprido quando o segurado retornar à atividade.

Não será devido o auxílio-doença ao segurado recluso em regime fechado. O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso por 60 dias a contar da data do recolhimento à prisão. Após esse prazo o benefício será cessado (MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).

  • Direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária
  • Além da qualidade de segurado e do fato gerador (incapacidade temporária para o trabalho), há outro requisito necessário ao reconhecimento do direito a este benefício: a carência, que é de 12 contribuições mensais.

No entanto, independerá de carência os casos de acidente de qualquer natureza, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças descritas em norma.

  • Cálculo do Benefício

Para identificar o valor do Auxílio por Incapacidade Temporária calcula-se 91% do Salário de Benefício, que é a média de todos os valores de contribuição atualizados. O valor do benefício não poderá ultrapassar à  média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição.

  • Doenças que dispensam carência

O segurado da Previdência Social poderá ter direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária independente da carência se acometido por uma das doenças listadas a seguir:

  • Tuberculose ativa
  • Nefropatia grave
  • Hanseníase
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Alienação mental
  • Neoplasia maligna
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
  • Cegueira  
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Hepatopatia grave
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Exame Médico Pericial

O exame médico pericial é realizado pelo perito médico federal e tem como finalidade avaliar a capacidade laborativa do(a) segurado(a), isto é, identificar se ele(a), apesar dos problemas de saúde, tem capacidade para o trabalho ou está incapacitado(a) total ou parcialmente para a atividade que exerce habitualmente. O período de duração do benefício é definido com base nesta avaliação.

Ao fim do período de recebimento do benefício, caso o segurado não se sinta em condições de retornar ao trabalho, poderá solicitar a continuidade do benefício através do Pedido de Prorrogação (PP). Nesse caso, o segurado será submetido a nova perícia médica.

Atenção!

O exame médico pericial não se trata de consulta médica, mas sim de uma avaliação da doença, para verificar se ela incapacita ou não o(a) segurado(a) para o trabalho. 

O perito médico federal é responsável pela avaliação técnica, que pode basear-se também em pareceres especializados e exames complementares, aos quais o segurado já tenha se submetido. Por isso, sempre que comparecer à perícia, o(a) segurado(a) deve apresentar os exames e outros documentos médicos.

Por ocasião da perícia, o(a) segurado(a) pode apresentar ainda informações detalhadas sobre as causas da incapacidade para o trabalho e o tratamento indicado, fornecidas pelo médico assistente. Os dados serão analisados pelo perito médico, mas não determinarão, por si só, o resultado da perícia.

  • Onde é realizado o Exame Médico Pericial?

O exame médico pericial é realizado nas Unidades de Atendimento da Previdência Social (APS) ou poderá ser realizado no domicílio do(a) segurado(a) ou no hospital, bastando informar o local onde o(a) segurado(a) se encontra.

O(A) trabalhador(a) que recebe auxílio-doença é obrigado(a) a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do Programa de Reabilitação Profissional para a capacitação a outra atividade compatível com a atual limitação.

Atenção:

Para saber mais sobre o programa mencionado acima, realize o nosso Curso Reabilitação Profissional.

  • Pedido de Prorrogação (PP)

O Pedido de Prorrogação é um direito do segurado quando o resultado da última avaliação médico-pericial realizada for favorável e, ao final do período de auxílio-doença estabelecido pela perícia, ele não se sentir em condições de retornar ao trabalho.  

  • Prazo para requerer o PP

O Pedido de Prorrogação do benefício deve ser realizado pelo segurado a partir de 15 dias antes até a data da cessação do benefício. O requerimento pode ser feito pelo Meu INSS ou por meio da Central 135.

Antes de 2016, além do PP, era possível fazer um Pedido de Reconsideração (PR), que se tratava de um direito do segurado quando o resultado da última avaliação médico-pericial fosse contrário ou quando o mesmo tivesse perdido o prazo para o PP. Desde então, em vez de utilizar o PR, o segurado deve ingressar com recurso em casos de indeferimento ou solicitar nova perícia após 30 dias em caso de perda de prazo para PP. 

Como vimos, o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho pode ser previdenciário (doença comum) ou acidentário (em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho).

O Auxílio-Doença referente ao acidente de trabalho é devido ao trabalhador empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Os segurados, contribuinte individual e segurado facultativo, não têm direito ao benefício com essa característica. O segurado empregado doméstico passou a ter direito após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150, de 2015.

2. Finalizando

Chegamos ao final da aula. Acesse a próxima para saber estudar o Benefício por Incapacidade permanente. Como sugestão de ampliação dos estudos, acesse a  série de Podcasts com linguagem objetiva e pontual sobre os benefícios da Previdência Social do PEP/INSS, clicando em 

SÉRIE 4 – BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DO INSS.

Última atualização: sexta, 3 julho 2020, 09:02

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