BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMADOS
Alguma situações que colocam o trabalhador em situação de vulnerabilidade são mais corriqueiras do que se imagina, como um acidente dentro ou fora do trabalho e uma sequela resultante de doença do trabalho. A Previdência prevê mais dois benefícios para situações como essa. nesta aula você vai conhecer as situaçoes que implicam o direito ao benefício chamado Acidente de Trabalho e o Auxílio-Acidente.
1. ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício da atividade rural para o segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
As doenças ocupacionais também são consideradas como acidente do trabalho.
Atenção!
A Medida Provisória nº 905/2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da lei nº 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente de trabalho típico. Dessa forma, enquanto a MP estiver em vigor, as empresas não precisarão emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
- Quem tem direito a benefícios decorrentes de acidente de trabalho?
Têm direito ao Acidente de Trabalho os segurados que se enquadrem nas seguintes categorias:
- O empregado
- O empregado doméstico (a partir de junho/2015, quando foi publicada a LC nº 150/2015)
- O trabalhador avulso
- O segurado especial
O contribuinte individual e o segurado facultativo não fazem jus a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
- Doenças Ocupacionais
As Doenças Ocupacionais são aquelas decorrentes da atividade laborativa, ainda que fora do local e horário de trabalho. São elas:
- Doença profissional:
Doença típica de determinada atividade/profissão, isto é, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de doenças, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ex: Distúrbio Osteomolecular resultante do trabalho em digitadores; Asbestose resultante do trabalho com amianto, dentre outros.
- Doença do trabalho
Doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. São os males que estão relacionados ao ambiente onde a pessoa trabalha. Ex: a surdez, adquirida por pessoas que trabalham com exposição ao ruído; a contaminação com substância química ou materiais infecto-contagiosos de hospitais ou mesmo alguma lesão gerada por esforço repetitivo.
- Ocorrências equiparadas ao Acidente do Trabalho
Existem algumas ocorrências que se equiparam ao acidente do trabalho, tais como:
- O acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única.
- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
- a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da Empresa.
- Na prestação espontânea de qualquer serviço à Empresa para evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
- Em viagem a serviço da Empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- Em atividade desportiva, representando oficialmente a Empresa.
Atenção!
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho, portanto os acidentes ocorridos são considerados acidente de trabalho
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Todo acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador deverá ser comunicado por meio da CAT para fins de controle e prevenção, bem como para proteger o trabalhador. Portanto, uma obrigação da empresa.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, os seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública.
- Acidente de Trabalho – Enquadramento
O enquadramento do evento como acidente de trabalho, é realizado pela perícia médica e garantirá ao segurado:
- Manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento do auxílio-acidente.
- Depósito do FGTS, pela empresa, no período de recebimento do benefício.
- Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP
É um mecanismo que permite perito médico estabelecer relação entre determinadas doenças e a atividade do trabalhador, mesmo que a empresa não admita a ocorrência do acidente, sendo assim, o Perito Médico Federal poderá caracterizar tecnicamente o acidente de trabalho, mesmo sem uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) vinculada, por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que permite o reconhecimento do nexo entre o trabalho e a doença. O NTEP é o reconhecimento automático da relação entre a doença e o trabalho e entrou em vigor em abril/2007.
Por meio do NTEP, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional fica caracterizado o acidente de trabalho.
Com a adoção dessa metodologia, a empresa deverá provar que as doenças e os acidentes do trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passou a ser do empregador e não mais do empregado.
- Equipamentos de Proteção
Como recurso para aumentar a proteção dos trabalhadores, as Empresas devem fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC).
- Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC
São equipamentos utilizados para garantir a proteção coletiva dos trabalhadores expostos a riscos. Os mais comuns são: enclausuramento acústico de fontes de ruído, ventilação dos locais de trabalho, extintor de incêndio, cabine de segurança, dentre outros.
- Equipamentos de Proteção Individual – EPI
São equipamentos fornecidos para a atenuação dos riscos de acidente de trabalho, quando as medidas de proteção coletivas se mostrarem insuficientes para a completa proteção e segurança dos trabalhadores. Os EPI são todos os dispositivos de uso individual que visam proteger a saúde e a integridade física do trabalhador exposto a risco. São de uso obrigatório, sendo sua guarda e conservação de responsabilidade do próprio trabalhador. Exemplos: protetor auricular, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos e vestimentas.
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
Devido à necessidade de assegurar mais proteção aos trabalhadores, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165, regulamenta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, que é composta de representantes do empregador e dos empregados.
A CIPA é um instrumento de que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e dos aspectos que afetam a saúde e segurança no ambiente laboral. Ela tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Para obter maiores informações sobre a CIPA, clique aqui!
- Benefícios para cobertura do risco de Acidente de Trabalho
- Auxílio temporário por incapacidade (conhecido como Auxílio-Doença antes da EC nº 103/2019 )
- Auxílio-Acidente
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente (conhecida como Aposentadoria por Invalidez antes da EC nº 103/2019)
2. AUXÍLIO-ACIDENTE
O Auxílio-Acidente é um benefício concedido a título de indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho, resultar sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas permite o desempenho de outra atividade. Deve ser comprovado por perícia médica. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado empregado, o empregado doméstico (a partir da publicação da LC nº 150/ de junho/2015), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Atenção!
A MP 905/2019 estabelece que as sequelas citadas acima serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos
Entenda alguns conceitos relacionados ao Auxílio-acidente:
Indenização: o ato de compensar financeiramente o dano produzido.
Consolidação das lesões: a estabilização dos danos produzidos.
Sequela: a lesão que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença ou acidente.
- Acidente de Qualquer Natureza
São os acidentes sofridos por qualquer circunstância, não relacionados ao trabalho exercido pelo segurado.
Ex.: acidentes domésticos, em partidas de futebol, no trânsito ou durante o lazer no fim de semana.
- Acidente do Trabalho
Diferentemente do acidente de qualquer natureza, o acidente de trabalho, como já aprendemos na aula 2, ocorre quando o trabalhador ou trabalhadora está a serviço da Empresa ou realizando seu trabalho e sofre acidente que provoque lesão corporal (externa ou interna) ou perturbação funcional, que interfira na capacidade de desenvolver suas funções profissionais.
- Auxílio-Acidente – Concessão
Assim como o auxílio-doença, a concessão do auxílio-acidente será devida após avaliação pela Perícia Médica Federal – PMF, se for constatada sequela que implique em:
- Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente.
- Impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, permite o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica Federal – PMF.
O auxílio-acidente, diferentemente dos outros benefícios concedidos pelo INSS, não visa substituir o Salário de Beneficio do segurado. É um benefício isento de carência porque o acidente tem como pressuposto a ocorrência do infortúnio durante a relação de trabalho do segurado mantida com seu empregador.
- Auxílio-Acidente – Particularidades
Uma vez tendo o segurado sofrido um acidente e ficado com sequelas que limitem o exercício das atividades profissionais anteriores ao acidente, este passa a ter direito a uma indenização. Portanto, o Auxílio-acidente é uma forma de se compensar a perda da capacidade técnica.
Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e, por ser de caráter indenizatório, este benefício pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, exceto com a aposentadoria.
Será devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu auxílio-acidente.
Atenção!
É um benefício previdenciário que pode ser inferior a um salário mínimo, devido a não ser substituto da remuneração, mas sim um benefício indenizatório.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta, pois, nesse caso, o valor integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria. Será suspenso quando da concessão ou da Reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem. Será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.
Por ter caráter de indenização, o auxílio-acidente, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. Pode ainda se acumular com o seguro-desemprego.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.
3. FINALIZANDO
Chegamos ao final da aula.
Última atualização: sexta, 3 julho 2020, 09:03