Primeiramente cumpre destacar que já temos posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça STJ declarando a ilegalidade da IN 327/2003, no que previu a inclusão das despesas com descarga da mercadoria, já no território nacional, no conceito de valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação.
Isso porque, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como ‘atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.
Tal entendimento, inclusive além de ter sido objeto de decisão do STJ, já foi adotado recentemente pela Justiça Federal de SP conforme decisão abaixo.
Portanto, de rigor não só a busca de liminar para EXCLUSÃO DA CAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. |
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO |
000000.2019.4.03.6301 – 5ª VARA GABINETE – AUTOR: xxxxxx COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EPP (SPxxxxxx xxx) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 – PAULO EDUARDO ACERBI) .
Trata-se de ação proposta por XXXX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da UNIÃO em que se pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a parte ré abstenha-se de exigir a inclusão dos gastos incorridos com despesas de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação até o final da lide, e que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à cobrança do Imposto de Importação incidente sobre tais despesas nos últimos 05 anos. Alega a parte autora, em síntese, que a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, que deve limitar-se às importâncias despendidas antes da efetiva entrada do produto importado no território nacional, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e que os valores gastos após a embarcação atracar – como os serviços de capatazia -, não podem integrar a base de cálculo do referido tributo. Decido. Para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos constantes no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a prova trazida aos autos, verifico a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, neste momento processual. A matéria tratada é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que o § 3º do art. 4º da IN SRF 327/2003 acabou por contrariar tanto o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegário. Portanto, caracterizado a probabilidade do direito, em função das provas documentais trazidas aos autos, bem como o perigo de dano, uma vez que a continuidade da exigência do encargo irá acarretar prejuízos de difícil reparação para a parte autora, embaraçando-lhe o exercício da atividade econômica. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, na hipótese de eventual improcedência da demanda, a ré poderá retomar a cobrança dos valores referentes à inclusão da capatazia na base de cálculo do imposto de importação, inclusive retroativamente. Diante do exposto, satisfeitas as condições estabelecidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré se abstenha de exigir a inclusão dos gastos incorridos com o serviço de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação até o final da lide, bem como abstenha-se de cobrar os valores devidos pela parte autora a este título nos últimos 05 anos. Cite-se. Int. |