Hoje em dia, não dá para brincar na hora de importar mercadorias.
Empresas que importam precisam seguir uma série de procedimentos legais para evitar problemas com a alfândega. E quando se trata de importação indireta, os cuidados precisam ser ainda maiores.
É importante escolher com cautela a empresa que irá figurar como adquirente, para que tudo ocorra sem riscos. É necessário avaliar a capacidade operacional e financeira do terceiro para conferir se ele tem a envergadura para a operação.
Afinal, segurança é tudo!
A cautela em relação à importação atinge novos patamares quando consideramos que os importadores enfrentam um novo obstáculo decorrente da interpretação equivocada da legislação pela Receita Federal.
A situação se agrava quando falamos sobre a possibilidade de lavratura de auto de infração em operações por conta e ordem de terceiros, visando a aplicação da multa por cessão de nome prevista no artigo 33 da Lei 11.488/2007.
Esse problema surge quando há suspeitas de interposição fraudulenta de terceiros, que não comprovam capacidade operacional e econômica na aquisição do produto.
Porém, é importante ressaltar que não há previsão legal para a aplicação da multa em casos sem identificação clara do sujeito ocultado, o que torna a situação ainda mais complexa.
Nesses casos, a inteligência das operações de importação é fundamental para evitar sanções desnecessárias e garantir um processo mais eficiente e efetivo.
O nosso sistema jurídico é astutamente planejado para preservar os recursos públicos.
O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 deixa claro que, quando há tentativa de esconder o verdadeiro comprador, vendedor ou até mesmo responsável pela transação utilizando artimanhas fraudulentas, como a utilização indevida de terceiros, as mercadorias importadas são consideradas danos ao erário.
A análise minuciosa do inciso V e do §2º do dispositivo legal nos leva a duas possibilidades de comprovação de interposição fraudulenta de terceiros:
1) a demonstrada, em que a autoridade fiscal desvenda a ocultação do sujeito passivo, do verdadeiro vendedor, comprador ou responsável, através de fraude ou simulação, identificando o sujeito oculto; e
2) a presumida, que é baseada em uma presunção legal quando não há comprovação de origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na operação de importação analisada.
É de conhecimento geral que a sanção pela prática de interposição fraudulenta de terceiros, em ambas as modalidades, é a aplicação da pena de perdimento das mercadorias [2]. Art. 23, §1°, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Não deixe que as nuances jurídicas obscureçam sua compreensão deste tópico crucial!
Para além do naufrágio da carga vindoura do exterior, ocasionalmente há também a aplicação da temida penalização de 10% sobre o valor da transação em questão.
Isso ocorre quando uma pessoa jurídica empresta sua identidade para encobrir as reais partes interessadas ou beneficiárias envolvidas em operações comerciais com terceiros.
É o que preconiza o artigo 33 da Lei n° 11.488/2007.
Diante de uma operação de importação comprovadamente fraudulenta e um terceiro oculto, a Receita Federal não hesitará em aplicar a penalidade de perdimento das mercadorias com a multa prevista no artigo 33 da Lei n°11.488/2007.
E quem ceder o nome para a realização da operação será o sujeito passivo.
O sujeito oculto, que é o verdadeiro interessado, sofrerá as consequências da penalidade de perdimento, enquanto a sanção por cessão de nome será aplicada à pessoa jurídica ostensiva que cedeu seu nome para protegê-lo.
Contudo, quando há uma ocorrência presumida de terceiros fraudulentos, a multa de 10% prevista no mesmo artigo não é aplicável por falta de comprovação.
Nesses casos, é impossível identificar o adquirente real das mercadorias, impossibilitando, assim, a ação de perdimento.
O sujeito ostensivo, por sua vez, é presunção de interposto pessoa na importação devido à sua incapacidade econômica.
Quando a infração por interposição fraudulenta presumida é configurada, a pena de perdimento é direcionada à interposta pessoa, que também sofre a pena de inaptidão do CNPJ.
No entanto, a multa por cessão de nome não é aplicável devido à falta de identificação do sujeito ocultado.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entende que essa penalidade se aplica apenas à pessoa jurídica acobertante e não ao importador que atua por conta e ordem de terceiros.
A Receita Federal, por sua vez, tem aplicado essa multa indiscriminadamente em casos de interposição fraudulenta presumida, sem distinguir as hipóteses comprovadas.
Essa interpretação equivocada deve ser combatida pelos importadores, para que prevaleça a correta aplicação da lei e a multa não seja aplicada ao importador que atua por conta e ordem de terceiros, indivíduo que não cedeu seu nome e não cometeu infração.
Moyses Neva
OAB/SP 325211