35►DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA CONTRA BANCO. INADEQUAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO: É obrigação do correntista que ajuíza ação de prestação de contas contra a instituição financeira a indicação do período em relação ao qual busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes acerca das ocorrências duvidosas em sua conta-corrente.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do titular da conta bancária para a propositura de ação de prestação de contas (Sum. n. 259/STJ), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados.
O interesse do correntista nesses casos é decorrente da relação contratual em si, pois o titular da conta entrega seus recursos financeiros ao banco e, a partir de então, ocorrem sucessivos créditos e débitos na conta-corrente.
Contudo, o enunciado sumular não exime o correntista de indicar, na inicial, ao menos período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos, com a exposição de ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas, instrumento processual que não se destina à revisão de cláusulas contratuais. Precedentes citados: REsp 12.393-SP, DJ 28/3/1994; REsp 68.575-RS, DJ 15/9/1997; REsp 264.506-ES, DJ 26/3/2001; REsp 198.071-SP, DJ 24/5/1999; REsp 184.283-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 98.626-SC, DJ 23/8/2004. AgRg no REsp 1.203.021-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/9/2012.
36►DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO: O contratante de financiamento não tem interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas de forma mercantil (art. 917 do CPC) contra instituição financeira.
Isso porque, diferentemente do que ocorre nos contratos de conta-corrente, no qual o correntista entrega seus recursos ao banco, no contrato de financiamento ocorre exatamente o contrário, com a entrega de recursos do banco ao tomador de empréstimo, cabendo ao financiado restituir o valor com os encargos e na forma pactuados.
Seria cabível a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação no caso de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, considerando a existência de administração de créditos do consumidor. REsp 1.244.361-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/9/2012.