A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por um correntista contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais decorrente de abalo psicológico pela demora na disponibilização de valores creditados em sua conta bancária.
Acontece que nas proximidades das festividades natalinas, o autor procurou o caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal (CEF) para sacar a quantia de R$ 960,00. Entretanto, o dinheiro não estava disponível por deficiência da instituição financeira, que só resolveu o problema após quatro dias.
O juiz do primeiro grau entendeu improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o demandante apelou ao TRF1 argumentando existirem os requisitos necessários a amparar o seu pedido. Assim, requer a reforma da sentença.
Após analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, entendeu que
“Embora não tenha sido grave, a ré deve reparar o pequeno dano sofrido ao autor, que ficou no período natalino sem o dinheiro de que dispunha para as festividades do Natal, mesmo porque a ré somente solucionou o problema do autor no prazo de quatro dias”.
E continuou:
“Não se trata de mero aborrecimento, mas efetivo dano, embora de pequena monta, por falha (técnica) da Caixa Econômica Federal”.
O relator citou jurisprudência segundo qual, na determinação do valor a ser reparado, há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano, o constrangimento para a parte que o suportou e outros fatores específicos da hipótese submetida à apreciação judicial, de modo que a importância arbitrada seja capaz de
“desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzí-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora”
(TRF-1.ª Região, AC 96.01.15105-2/BA, 4ª Turma, rel. desemb. federal Mário César Ribeiro, DJ de 21.5.98, pág. 79).
Por fim, o juiz disse:
“Diante dos critérios de fixação e parâmetros estabelecidos, e tendo em vista o pequeno transtorno ocorrido ao autor e considerando ainda o fato de ter ocorrido em época natalina, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório pelo ilustre magistrado em R$ 2.000,00 reajustáveis desde a data do evento danoso”.
Pelo exposto, deu provimento ao recurso de apelação para condenar a CEF no montante acima fixado a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0030890-56.2007.4.01.3800