Direito Bancário – Correção Monetária – Parte 8

O que é Correção Monetária???
A correção monetária é a recuperação do poder de compra do valor emprestado. O índice a ser adotado para correção monetária deve estar expressamente pactuada em contrato, bem como um substituto, caso haja a extinção do primeiro pactuado.
Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados o seguintes índices:
  • Índice de custo, que poderá ser utilizado somente no período da construção como o INCC (Índice Nacional da Construção Civil), ICC (Índice da Construção Civil), CUB (Custo Unitário Básico), etc;
  • Índice de preço, que poderá ser pactuado tanto na fase de construção como após a entrega das chaves como o IGP-M (Índice Geral de Preços Mercado), IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), IPC (Índice de Preços ao Consumidor), etc.
Bem, trabalhar com dinheiro é uma tarefa muito complexa, pois envolve vários desdobramentos, dentre eles o mais famoso é o “deságio monetário”, que nada mais é do que a desvalorização natural da moeda.
 
Assim, quando a instituição financeira concede crédito tem a necessidade de recompor o capital emprestado, isso não se discute, é bastante coerente, pois “vende” dinheiro, que de desvaloriza no decorrer dos meses, haja vista a inflação, neste sentido é razoavel que ao “receber” o dinheiro de volta este tenha, no minimo, o mesmo valor.
 
Pensando nisto, foi criada a figura da CORREÇÃO MONETÁRIA, que, em regra, utiliza-se de indices oficiais fixados pelo governo, exemplificativamente o INPC.
 
Por vezes, encontramos nos contratos de financiamento a presença dos juros remuneratórios e também a correção monetária, sendo perfeitamente correto, pois os juros remuneratórios são os lucros e a correção monetária tem a finalidade de apenas corrigir monetariamente o dinheiro.

Boa leitura !!!

Moyses Neva
Advogado

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