O juros compõem a estrutura de todos os contratos bancários, uma vez que sua natureza pode sugerir um “ganho” – remuneração – do agente financeiro pela quantia em dinheiro emprestada.
O juros pode ser, ainda, uma “punição” ao contratante, aqui consumidor, pelo inadimplemento, ou seja, pelo atraso de uma ou mais parcela contratada.
Já que os bancos “vendem dinheiro”, nada mais justo que busquem seus “lucros” nestas vendas, assim, juros remuneratórios possuem a finalidade exclusiva de propiciar ao contratado um ganho financeiro decorrente da quantia em dinheiro que emprestou.
Há limitação nos juros remuneratórios???
Esta é a grande discussão jurídica que orbita sobre o tema “juros”, existem limitações para a aplicação de taxas de juros remuneratórios, já que os juros praticados no Brasil são demasiadamente avultosos, chegando à casa de 230% ao ano.
Conforme já visto em postagens anteriores, o Sistema Financeiro Nacional (SFN) esta sujeito a regulamentação dadas pelo BACEN e/ou por Lei Complementar.
O BACEN jamais regulamentou a limitação de juros praticados no Brasil, deixando que o próprio mercado regule, por intermédio da livre concorrencia.
O Legislativo, por sua vez, editou lei complementar para este fim, ou seja, o consumidor esta entregue à voracidade de obtenção de lucros das instituições financeiras.
Até 2003, o artigo 192 da CF limitava os juros à 12% ao ano, porém com a EC40/03 suprimiu esta limitação, assim os bancos estão livres para “cobrar” (deveria ser negociar) o que bem entenderem, ficando o consumidor restrito a procurar uma melhor opção em outra instituição financeira.
Como se diz popularmente: “Se ficar o bicho come e se correr o bicho pega”
Estimado colega advogado e consumidores, não adianta bater nesta tecla, ou seja, não postulem em juizo com fundamento no Artigo 192 da CF, pois ja derrogado, conforme exaustivamente exposto.
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Súmula Vinculante 7
A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
Precedente Representativo
“EMENTA: (…) 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no ‘caput’, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do ‘caput’, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.” ADI 4 (DJ 25.6.1993) – Relator Ministro Sydney Sanches – Tribunal Pleno.
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No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou a tese de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por sí só não indica qualquer abusividade, vide Sumula STJ 382.
Boa leitura !!!
Moyses Neva
Advogado