Direito Bancário – Limitação dos Juros Remuneratórios – Parte 6

Dissemos na postagem anterior que não há no Brasil legislação ou regulamentação para a Limitação dos juros, todavia poderemos construir uma visão jurisprudencial, vamos lá?

Ora, diante da premissa que o CDC se aplica aos Bancos, temos nas mãos vários instrumentos jurídicos que tem em seu escopo “proteger o consumidor” das chamadas clausulas abusivas ou onerosas.

Vejamos o Artigo 6º, inciso V

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

O que se extrai do artigo acima é que toda vez que estivermos diante de clausulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, estas clausulas poderão ser revistas e alteradas.
Neste sentido o mesmo Código em seu artigo 51, inciso IV, Seção II – Das Clausulas Abusivas.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Pronto !!!!
Agora ficou fácil, é só visualizar a abusividade ou onerosidade e apontá-las ao Judiciário e todas as clausulas  serão revistas pelo Banco, ok???
Seria simples assim se uma destas regulamentações ou leis tivessem indicado o que é abusivo ou exageradamente oneroso.
Logico que isso seria humanamente impossível, pois as relações comerciais são dinâmicas, o mercado muda a cada instante, a inflação ameaça diariamente, a inadimplência continua em níveis altíssimos, e com esses argumentos as instituições financeiras utilizam as taxas de juros que por melhor lhe convem.
Assim, fica a cargo do interprete da norma, caso a caso, identificar eventuais situações sugestivas de abusividade.
E, fica a cargo do causídico ou consumidor, com base nas premissas expostas acima, criar uma tabela com as centenas de bancos que exploram o mercado de concessão de crédito e, demonstrar a abusividade.
Nada fácil não é mesmo?
A pactuação dos juros remuneratórios deve ser no maximo a media do mercado na praça do empréstimo, a teor do que ilustra os julgados a seguir:

“COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ – Súmula nº 297). Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem – circunstância que não ficou evidenciada nos autos. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Ag 817539 / PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 04.06.2007 p. 346) (grifo não original).

E ainda, 

“EMENTA: Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I – Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II – Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp 971853, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ 24/09/2007)

Mas aqui vai a dica mais importante, que vai lhe economizar muitas horas de trabalho árduo e quase que impossível, acesso o site do Bacen e clique no link “JUROS”
Abaixo um exemplo tirado da pagina do Bacen, para financiamento de pessoa física, tabela do dia 31/12/2012.
Posição
Instituição Taxa de juros
1 BANCO GMAC 0,67
2 BMW FINANCEIRA S A CFI 1,2
3 BCO MERCEDES-BENZ S.A. 1,27
4 CIA CFI RCI BRASIL 1,29
5 BCO PSA FINANCE BRASIL S A 1,34
6 BCO TOYOTA DO BRASIL S A 1,49
7 BANCO FIDIS 1,61
8 BCO VOLVO BRASIL S A 1,64
9 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1,81
10 BCO BRADESCO FINANCIAMENTOS 1,81
11 BCO DO BRASIL S A 1,81
12 BCO DO EST DO RS S A 1,83
13 BCO FIAT S A 1,84
14 BCO BANESTES S A 1,84
15 AYMORE CFI 1,85
16 ITAÚ UNIBANCO 1,87
17 FINANC ALFA S A CFI 1,88
18 HSBC FINANCE S.A. BM 1,89
19 BCO VOLKSWAGEN S A 1,9
20 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 1,9
21 BCO BRADESCO S A 1,93
22 GOLCRED 1,95
23 BCO BMG S A 2,02
24 BCO ITAUCARD 2,03
25 BCO J SAFRA S A 2,05
26 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,09
27 BRB – CFI S/A 2,09
28 BANCO RODOBENS 2,11
29 MERCANTIL BRASIL FIN S A CFIS 2,12
30 BCO HONDA S A 2,2
31 BV FINANCEIRA SA CFI 2,36
32 PORTOSEG S A CFI 2,48
33 SOROCRED CFI 2,49
34 BCO MAXINVEST S A 2,55
35 SUL FINANCEIRA S A CFI 2,79
36 BCO YAMAHA MOTOR S.A. 2,86
37 BCO A J RENNER S A 3,22
38 FINANSINOS S A CFI 3,23
39 FINAMAX S A CFI 3,24
40 BCO PECUNIA S A 3,24
41 CREDIFIBRA S.A. – CFI 3,29
42 BCO DAYCOVAL S.A 3,81
43 CREDIARE CFI 4,05
44 SANTANA S.A. – CFI 4,34
45 CIFRA S A CFI 4,5
46 PORTOCRED S A CFI 4,58
47 OMNI SA CFI 4,61
48 BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. 5,11
49 BCO FICSA S A 5,27
121,35
Tirando-se a média das taxas de juros cobrada pelas instituições financeiras chega-se ao indice de 2,47% ao mês.
Assim, a conclusão lógica é de que as instituições que estiverem acima desta média poderão ser consideradas taxas abusivas, então da posição 35 para baixo teríamos chances de vencer na esfera jurídica.
Importante ressaltar que o Bacen é uma instituição oficial, portanto a tabela extraída do sitio é uma excelente fonte de prova para demonstrar a abusividade, quando se confronta com os juros contratados, com os que deveriam ser cobrados de acordo com a média de mercado.
Boa leitura !!!
Moyses Neva
Advogado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *