Tudo se inicia com o Artigo 192 da Constituição Federal de 1988, onde por muitos anos foi objeto de grandes discussões no STJ´s e STF.
Sendo esta sua redação:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I – a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais
VI – a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII – os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII – o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º – A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Contudo, no ano de 2003, através da Emenda a constituição nº 40, revogou TODOS OS INCISOS, deixando apenas o “caput” do artigo 192.
Hoje, tem a seguinte redação o artigo 192
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram
Assim, a EC40/2003 alterou significativamente, ou seja, não se fala mais em limitação de juros remuneratórios, no entanto permanecendo no caput a detereminação de que todo o SISTEMA FINANCEIRO será regulamentado por LEI COMPLEMENTAR.
Inclui-se no Sistema Financeiro o Banco Central do Brasil inclusive, pois a Lei 4595/64 que criou o Sistema Financeiro Nacional, dando ao BACEN o poder de direcionar e regulamentar o Sistema.
Senão vejamos:
Lei nº 4595/64, Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I – do Conselho Monetário Nacional;
II – do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
III – do Banco do Brasil S. A.;
IV – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V – das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Essas são as considerações que devemos levar em conta no que tange à constituição federal brasileira.
Boa leitura !!!
Moyses Neva
Advogado