Drawback Integrado Suspensão

Na modalidade de Suspensão o regime é aplicado na aquisição no mercado interno ou importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno. Aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.


O regime compreende a suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Deve-se ressaltar que a desoneração do ICMS no Drawback Integrado Suspensão ocorre apenas no caso da importação de insumos, estando as aquisições no mercado interno, portanto, sujeitas à incidência do tributo estadual.
O Drawback Integrado Suspensão é administrado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). A habilitação para o regime se dá com a emissão de Ato Concessório de Drawback (AC) por meio eletrônico. Os pedidos devem ser realizados em módulo próprio do SISCOMEX. No exame do pedido são levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. O resultado da operação é estabelecido pela comparação entre a soma do valor das importações (aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete) e do valor das aquisições no mercado interno (quando houver), com o valor líquido das exportações (valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções).
A figura abaixo ilustra o funcionamento do Drawback Integrado Suspensão.
O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é compatibilizado ao ciclo produtivo do bem a exportar. O pagamento dos tributos incidentes na importação poderá ser suspenso por prazo de até um ano, prorrogável por igual período, contado a partir do deferimento do AC. No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de cinco anos.
Após a emissão do AC, a empresa pode começar a importar e/ou a fazer as aquisições no mercado interno. É importante observar que as importações amparadas por Drawback estão sujeitas a Licenciamento Automático, que pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas sempre antes do despacho aduaneiro. Dessa forma, deve-se aguardar o deferimento do AC para iniciar o procedimento de embarque no exterior, a fim de não frustrar o negócio, caso o AC não venha a ser aprovado. Além disso, as operações vinculadas ao regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Assim, se o produto a ser importado necessitar de anuência de algum outro órgão, a empresa deverá observar os procedimentos necessários para concretizar a importação. Em relação às aquisições no mercado interno, deve-se igualmente observar que a compra dos insumos somente deve ocorrer após o deferimento do AC, salientando que a vinculação das notas fiscais deve ocorrer em até 60 dias da data de emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do AC.
Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
  • Declaração de Importação;
  • Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC;
  • Nota Fiscal de venda no mercado interno; e
  • Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes.
Para fins de comprovação, são utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de averbação do RE e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.
Como regra geral, a liquidação do compromisso de exportação ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no AC, na quantidade, valor e prazo fixados. Se a empresa não conseguir exportar, deverá adotar uma das providências a seguir, em até 30 dias contados a partir da data-limite para exportação:
  • Devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;
  • Destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;
  • Destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos suspensos;
  • Entrega das mercadorias à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou
  • Recolhimento dos tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido.
Caso a beneficiária não cumpra um dos requisitos mencionados anteriormente, será declarado o inadimplemento do regime de Drawback (total ou parcial). O inadimplemento também poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão. O inadimplemento do regime fica registrado no módulo específico Drawback do Siscomex, sendo disponibilizado para a RFB e demais
órgãos ou entidades envolvidas no controle para as providências cabíveis. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.
A comprovação do Drawback Suspensão é realizada mediante o confronto das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao respectivo Ato Concessório, conforme os dados constantes no sistema Drawback Web, devendo ser solicitada em até 60 dias contados a partir da data limite para exportação no módulo de “baixa” do sistema. Há várias formas de baixa:
  1. Baixa regular: o compromisso de exportação foi cumprido;
  2. Baixa com nacionalização / devolução / destruição / sinistro: o compromisso de exportação não foi cumprido integralmente, mas a empresa adotou uma das providências previstas nas normas em vigor, dentro do prazo;
  3. Inadimplemento parcial: a empresa exportou parte do compromisso, entretanto, não tomou as providências necessárias para liquidar o compromisso do percentual não exportado;
  4. Inadimplemento total: a empresa não exportou nada e nem adotou qualquer providência para liquidar o compromisso.
Para mais informações, recomenda-se a leitura do Capítulo III da Consolidação de Portarias SECEX.

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