Interrupção da Prescrição em Ações Revisionais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.956.817-MS, consolidou o entendimento de que a propositura de uma ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva pelo credor. Essa decisão resolveu uma divergência jurisprudencial existente no STJ, superando o entendimento anterior, baseado na Súmula nº 380/STJ, de que a simples propositura da ação revisional não impedia a caracterização da mora do autor e, consequentemente, não interrompia a prescrição.

O STJ reconheceu que, embora a mora e a prescrição sejam institutos relacionados, o momento em que se configura o inadimplemento da obrigação nem sempre coincide com o início do prazo prescricional. A ação revisional, ao tornar litigioso o débito, impede a inércia do credor em relação à cobrança, interrompendo a prescrição.

A Corte destacou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ampliou as possibilidades de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação ao seu crédito, não se limitando à propositura da ação executiva. A ação revisional, ao questionar o débito, impede a inércia do credor e interrompe a prescrição, independentemente de ele ter proposto a execução.

O STJ também ponderou que a interpretação que admite a interrupção da prescrição pela ação revisional é mais justa e evita que o processo se torne uma armadilha para o credor, permitindo-lhe buscar a satisfação do seu direito de forma mais ampla, inclusive por meio de negociação ou transação no âmbito da própria ação revisional.

Em suma, o STJ pacificou o entendimento de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva pelo credor, reconhecendo que essa interpretação é mais condizente com os princípios da justiça e da efetividade do processo.

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