EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DE XXXXX – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO XXXXXXXXXX
ASSUNTO: EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO
RAZÃO SOCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº (NÚMERO DO CNPJ), por sua matriz, sediada na Rua (ENDEREÇO COMPLETO), contando com filial inscrita no CNPJ sob nº (NÚMERO DO CNPJ FILIAL), sediada na Rua (ENDEREÇO FILIAL), representada pelo seu sócio (NOME DO SÓCIO), inscrito no CPF sob nº (NÚMERO CPF), com endereço residencial na Rua (ENDEREÇO COMPLETO SÓCIO), com endereço eletrônico (email) por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com arrimo no artigo 19, I, combinado com os artigos 294 e seguintes, bem como o artigo 319, todos do Código de Processo Civil, propor, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, na Lei n.º 12.016/09, e nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, autoridade coatora vinculada à UNIÃO FEDERAL, com endereço conhecido desse r. Juízo, conforme fatos e fundamentos jurídicos abaixo delineados.
1. DO OBJETO DO MANDAMUS.
O presente remédio mandamental tem por objetivo determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir dos Membros, ora substituídos pelo Impetrante, o recolhimento e apuração do PIS e da COFINS com a indevida inclusão dessas próprias contribuições em suas bases de cálculo.
Isso por que, as contribuições supramencionadas deveriam incidir apenas sobre o faturamento ou a receita, ou seja, quantia que efetivamente ingressou nos cofres do contribuinte. Contudo a inclusão de tais tributo sé inconstitucional, eis que não caracteriza faturamento ou receita, mas sim um ônus fiscal, na base de cálculo das referidas contribuições.
Essa tese é baseada no entendimento definitivo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 574706), em que declarou a inconstitucionalidade da inclusão de tributos na base de cálculo do PIS/COFINS[1], fixando o seguinte enunciado: “O valor pago a título de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS”.
Nesse sentido, da mesma forma do julgamento acima, entende-se que
próprias contribuições ao PIS e à COFINS não passam de meros ingressos de
valores que representam um ônus fiscal, pois destinam-se à Fazenda Pública, não configurando receita ou faturamento.
Assim, embora o referido RE tenha
tratado especificamente do ICMS, a tese invocada aplica-se perfeitamente