O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu informativo nº 743, esclareceu a abrangência da prerrogativa da sustentação oral em recursos interpostos contra decisões monocráticas de relatores, conforme introduzida pela Lei nº 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). A Corte Especial do STJ decidiu que a sustentação oral não é cabível em agravos internos contra decisões do Presidente do Tribunal que deferem ou indeferem a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança.
A Lei nº 14.365/2022, em seu art. 7º, § 2º-B, garante ao advogado a prerrogativa de realizar sustentação oral em recursos contra decisões monocráticas de relator que julguem o mérito ou o conhecimento de diversos recursos e ações, como apelação, recurso especial, recurso extraordinário, mandado de segurança, entre outros. No entanto, o STJ entende que essa prerrogativa não se estende aos agravos internos interpostos contra decisões em incidentes de suspensão de liminar ou de sentença.
A Corte Especial justifica sua decisão com base na natureza jurídica dos incidentes de suspensão, que não se configuram como recursos ou ações autônomas. A suspensão de segurança ou de liminar e sentença é um incidente processual, uma medida acessória à ação principal, destinada a analisar a lesão à ordem pública, à economia pública ou à saúde pública decorrente da decisão judicial impugnada.
O STJ destaca que as decisões em incidentes de suspensão não definem o mérito da causa, mas apenas avaliam a necessidade de suspender os efeitos da decisão questionada. A questão de fundo continua sendo debatida na ação principal, e a decisão final sobre o mérito pode ser revista por meio dos recursos cabíveis.
Além disso, o STJ argumenta que a concessão da sustentação oral em agravos internos contra decisões em incidentes de suspensão criaria uma incompatibilidade prática com a natureza célere e simplificada desses incidentes. A sustentação oral, por sua vez, demandaria tempo e recursos adicionais, comprometendo a agilidade do processo.
Em suma, o STJ delimita a abrangência da prerrogativa da sustentação oral introduzida pela Lei nº 14.365/2022, restringindo-a aos recursos contra decisões monocráticas que julguem o mérito ou o conhecimento de ações e recursos específicos. A exclusão dos agravos internos contra decisões em incidentes de suspensão se justifica pela natureza jurídica desses incidentes e pela necessidade de preservar a celeridade processual.