A pena de perdimento de mercadorias é aplicada às infrações aduaneiras que implicam dano ao erário. É o caso, por exemplo, da operação de importação desamparada pela documentação pertinente, da internalização
de bens em território nacional de forma irregular e do subfaturamento da importação. Além dos prejuízos financeiros decorrentes da sanção, a aplicação da pena de perdimento por vezes pode resultar em complicações de natureza criminal.
Procedimento especial de controle aduaneiro
Aplica-se o procedimento especial de controle aduaneiro a toda operação de importação ou exportação sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, independente do início do despacho aduaneiro. O procedimento normalmente é instaurado quando há parametrização da declaração de importação para o canal cinza e, de um modo geral, resulta na aplicação da pena de perdimento à carga ou de multa correspondente ao valor aduaneiro da importação. Judicialmente, contudo, é possível reverter a sanção ou limitá-la apenas a parte das mercadorias importadas, desde que demonstrada a regularidade da operação.
Implicações criminais
Após lavrar o auto de infração para aplicação da pena de perdimento, se
a autoridade aduaneira identificar a ocorrência de fatos que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a previdência social, o auditor deve formalizar representação para fins penais ao Ministério Público Federal.
De um modo geral, as hipóteses que justificam a aplicação da pena de perdimento quase sempre constituem condutas tipificadas como crimes contra a ordem tributária, ou seja, em muitos casos a aplicação da pena de
perdimento resulta também na instauração de inquérito pela Polícia Federal.
Boa fé do importador
Muitas vezes, no entanto, o importador age de boa fé e, ainda assim, a autoridade aduaneira identifica a suposta prática de infração que enseje a
aplicação da pena de perdimento, lavrando auto de infração. Embora admita impugnação, o procedimento administrativo para a aplicação da pena de perdimento é bastante rápido e inquisitório: após o julgamento da impugnação apresentada pelo contribuinte, não se admite a interposição de recurso e, na hipótese de indeferimento da defesa apresentada, concretiza-se o perdimento.
A solução é adotar uma posição estratégica para atuar tanto no âmbito
administrativo quanto judicial, minimizando os impactos negativos da aplicação da pena de perdimento e buscando-se a liberação total ou parcial da carga. A liberação da carga em, total ou parcial, pode ser inclusive requerida liminarmente ao Judiciário, o que, em caso de deferimento, reduz
substancialmente a demora no desembaraço e as despesas com a retenção.