Produtor Rural e Recuperação Judicial: Flexibilização do Prazo de Registro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua edição nº 743 do informativo de jurisprudência, consolidou o entendimento de que o produtor rural que exerça atividade empresarial por mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, independentemente do tempo de registro na Junta Comercial. Essa decisão, unânime entre as Turmas de Direito Privado, flexibiliza a exigência temporal do registro, abrindo caminho para que mais produtores rurais em dificuldades financeiras possam se beneficiar do instrumento de recuperação.

A decisão se baseia na finalidade social da recuperação judicial, priorizando a preservação da empresa como unidade produtiva e sua função social, em detrimento do interesse individual do empresário. O STJ reforça que a recuperação judicial visa proteger a ordem econômica e garantir a continuidade da atividade empresarial, considerando a empresa um “artefato viabilizador do desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental”.

A Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, exige o registro do produtor rural na Junta Comercial como condição para o pedido de recuperação. No entanto, a lei não estabelece um prazo mínimo entre o registro e a formalização do pedido. O STJ reconhece que a exigência de dois anos de atividade empresarial, prevista no art. 48 da Lei, busca assegurar que a empresa já esteja consolidada e tenha relevância econômica para a comunidade.

Dessa forma, o STJ define dois critérios para a concessão da recuperação judicial ao produtor rural: um formal e outro material. O critério formal exige o registro na Junta Comercial antes do pedido de recuperação. Já o critério material exige a comprovação da atividade empresarial por no mínimo dois anos, o que pode ser demonstrado pela continuidade do exercício profissional, mesmo que o registro seja recente.

Comprovada a atividade empresarial por mais de dois anos, o produtor rural pode requerer a recuperação judicial, mesmo que o registro na Junta Comercial tenha ocorrido em data posterior ao início da crise econômica. O STJ considera que a comprovação do exercício da atividade rural de forma organizada, com geração de receitas e circulação de bens e serviços, atende aos requisitos da lei e demonstra a relevância da empresa para a economia, justificando o acesso à recuperação judicial.

Essa decisão do STJ representa um avanço na jurisprudência sobre recuperação judicial de produtores rurais, reconhecendo as particularidades do setor e ampliando o acesso a esse importante instrumento de proteção da atividade empresarial. A flexibilização do prazo de registro demonstra a busca por uma interpretação da lei mais condizente com a realidade do produtor rural, que muitas vezes só realiza o registro em momento de crise, quando busca alternativas para superar suas dificuldades financeiras.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *