Processo: 2013.040106-8 (Acórdão)
Relator: José Carlos Carstens Köhler
Origem: Jaraguá do Sul
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 16/07/2013
Juiz Prolator: Ezequiel Schlemper
Classe: Apelação Cível
Apelação Cível n. 2013.040106-8, de Jaraguá do Sul
Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA “CARTA DA PRIMAVERA”. NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA.
ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do DESEMBARGADOR Lédio Rosa de Andrade, em 16-2-11.
CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO.
EXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA QUE RESPEITA A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA MODALIDADE AVENÇADA. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA.
ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA CONJUNTA DA MULTA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO CASO CONCRETO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NESTE SENTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.040106-8, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, em que é apelante BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, e apelado Alessandro Lescowicz:
A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Júlio César Knoll.
Florianópolis, 16 de julho de 2013.
Carstens Köhler
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença prolatada na ação de revisão contratual – autos n. 036.10.006914-8 – ajuizada por Alessandro Lescowicz, em que o Juiz de Direito oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial (fls. 83-93), cuja parte dispositiva restou assim redigida:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de revisão do contrato de financiamento havido entre o autor e a ré, para determinar as seguintes alterações:
- fica vedada a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual;
- fica limitada a taxa dos juros remuneratórios ao índice divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período em questão, qual seja, 23,51% ao ano;
- a cobrança da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ao passo que sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual;
- declaro a nulidade das respectivas cláusulas contratuais, na parte em que prevêem os encargos ora expurgados, permanecendo válido o contrato em seus demais termos (CDC, art. 51, § 2.º).
De conseguinte, condeno a ré a restituir ao autor os valores exigidos indevidamente, os quais serão apurados posteriormente, atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação, ficando autorizada, porém, a compensação de crédito, por parte da ré, com eventuais débitos do autor.
Considerando que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos formulados, condeno-as ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Com relação aos honorários advocatícios, arbitro-os em R$ 1.000,00, para cada procurador – autor e ré – ex vi do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte“ (Súmula n. 306, STJ), determino a compensação da verba entre os litigantes.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de busca e apreensão (036.10.010861-5), a qual deve ser desapensada para prosseguimento independente, diante do julgamento da ação revisional.
Transitada em julgado e, tomadas as providências necessárias ao recolhimento das custas, arquive-se. (destaques no original).
Aduz o Banco, em suas razões recursais, em resumo, que:
- (a) inexistem cláusulas abusivas no contrato firmado e tampouco desequilíbrio contratual;
- (b) inexiste limitação aos juros remuneratórios;
- (c) deve ser permitida a capitalização dos juros na forma mensal eis que expressamente convencionada;
- (d) é legítima a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com a multa;
- (e) deve o Apelado arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais; e
- (f) é necessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais, para fins de prequestionamento.
Recebido o Apelo (fl. 126) e transcorrido in albis o prazo para que fossem vertidas as contrarrazões (certidão de fl. 128), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço.
VOTO
Para facilitar o entendimento, a análise das matérias será feita por tópicos.
1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor
Ab initio, importante frisar ser inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, autonomia da vontade e ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, cai por terra o argumento de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas Partes, sem qualquer erro, coação ou abuso.
Impende enfatizar, por outro lado, que a viabilidade de modificação das cláusulas pelo juiz não significa que tal tarefa possa ser realizada de ofício, conclusão que se extrai da leitura conjunta dos arts. 2º, 128, 460 e 515, todos do Cânone Processual Civil.
Aceitar o inverso, ou seja, que o magistrado analise a validade de cláusulas contratuais sem provocação dos contratantes fora das hipóteses legais, é permitir que ele atue como procurador de uma das partes, o que é inconcebível e afronta os princípios da inércia – art. 2º, do CPC – e dispositivo – arts. 128, 460 e 515, todos do CPC.
Esse entendimento é o que vem sendo atualmente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão confira-se:
“[…] Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso ao juiz rever de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, do CDC anular cláusulas que considere abusivas (EREsp 702.524/RS).” (REsp n. 767052/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14-6-07).
Colocando uma pá de cal na quaestio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 381, que reza: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas“.
Como se vê, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, o que significa dizer que a revisão de cláusulas contratuais poderá ocorrer, entretanto somente mediante provocação da parte, o que, na hipótese, ocorreu por meio da interposição da ação declaratória, em que foram apontados os pontos da avença supostamente abusivos, tornando possível o seu enfoque.
2 Dos encargos discutidos
2.1 Dos juros remuneratórios
É cediço que a pactuação da remuneração do capital em patamar superior a 12% a.a. não implica, necessariamente, abusividade ou onerosidade excessiva.
Além dos preceitos contidos na Súmula Vinculante n. 7 e na Súmula n. 596, ambas do Excelso Pretório, e no art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, sobre a inaplicabilidade da limitação dos juros prevista no Decreto n. 22.626/33 e no revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, com a uniformização promovida pela edição da Súmula 382, proclamou: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
De qualquer forma, não se pode deixar de enfatizar que a remuneração do capital encontra sua finitude no patamar médio praticado em mercado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A propósito, sobre o tema, os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, reunidos em sessão ordinária ocorrida em 13-12-06, assentaram o enunciado n. I, que pacifica o entendimento de que:
Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Caso o percentual estipulado no negócio particular seja inferior à taxa média praticada em mercado, deverá permanecer a mais benéfica ao consumidor, limitando-se àquela contratada.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania gizou:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A limitação da taxa de juros à média de mercado se deve à ausência de indicação da taxa contratada pelas instâncias anteriores, impossibilitando a este Tribunal apurar eventual abusividade (Precedentes).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 680.029/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 6-3-07).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), é possível verificar que a taxa de juros praticada em mercado para operação de crédito à aquisição de veículo, quando avençado o pacto originariamente – 11-03-10, fl. 72 – era de 23,51% a.a. e 1,95% a.m.
Por terem os Contendores estipulado esse encargo em 25,78% a.a. e 1,93% a.m., flagrante se mostra a ocorrência de abusividade na periodicidade ânua, devendo os juros compensatórios anuais serem reduzidos à taxa média de mercado, mantido o percentual mensal, por ser mais benéfico ao Consumidor.
Assim, deve ser mantida incólume a sentença nesse ponto.
2.2 Da capitalização
Quanto ao tema relacionado à capitalização dos juros – cuja cobrança foi autorizada na sentença apenas na periodicidade ânua – tem razão a Instituição Financeira quando alega a viabilidade de sua cobrança da modalidade mensal.
Sobre o assunto, devem ser observadas as regras insertas nos arts. 6º, inciso III, do Pergaminho Consumerista, e 5º da Medida Provisória n. 2.170/36, convalidada até o presente momento em razão do normativo inserto no art. 2º da Emenda Constitucional n. 32 de 12-9-01.
Acerca do tema, é necessário destacar que por força do contido na medida provisória suso citada, o cômputo exponencial dos juros na forma mensal é possível somente a contar de 31-3-00.
Entrementes, esta Corte de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgado sob a batuta do Desembargador Lédio Rosa de Andrade, em 16-2-11, declarou ser inconstitucional o art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada sob n. 2170-36/2001.
Ademais, no corpo do julgado restou lançado:
Declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, observada a regra da reserva de plenário, ficam todos os membros e órgãos pertencentes àquela Corte vinculados à decisão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
[…]
Por outro lado, não tem razão a agravante quando sustenta que, no caso, a decisão do Plenário ou do Órgão Especial do Tribunal só tem eficácia vinculadora no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que ela se deu com relação a outro processo, o que possibilitaria ao relator, na espécie, de adotar os seus próprios fundamentos.Com efeito, por economia processual se tem admitido que se o Plenário ou o Órgão Especial do Tribunal já se manifestou pela inconstitucionalidade em incidente para esse exame, essa decisão proferida com referência a um processo vincula as Turmas ou Câmaras dele em outros processos em que a mesma questão constitucional seja discutida, observando-se, assim, o preceito do artigo 97 da Constituição.
Em razão disso, em qualquer dos processos em que se invoque a decisão do incidente de inconstitucionalidade, é esta que tem de ser, por seus fundamentos, atacada pelo recurso extraordinário, e não as considerações feitas pelo relator do acórdão da Turma ou da Câmara que, a esse respeito, estava vinculado à decisão do Plenário ou do Órgão Especial.
(Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 164103/DF, Primeira Turma, Relator Ministro José Carlos Moreira Alves, julgado em 12-12-1997).
Por conta disso, e observando-se que “seria irracional submeter ao pleno, por diversas vezes, uma mesma questão já analisada” (NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2009. p. 247), verifica-se que “ocorre uma vinculação horizontal que, apesar de não se estender aos juízes de 1.º grau, nem a outros órgãos do Poder Judiciário, atinge todos os órgãos fracionários do tribunal” (op. cit., p. 247), motivo pelo qual, à exceção das cédulas de crédito bancário e das cédulas de crédito rural, comercial e industrial – que possuem legislação específica disciplinando a questão – tem-se que nos demais contratos é inviável a aplicação do anatocismo na forma mensal.
Todavia, para que seja admitida a sua incidência na periodicidade anual, é imprescindível sua contratação prévia e inteligível ao Consumidor, pois, caso contrário, é impossível a sua aplicação.
Isso se deve à regra encartada no art. 6º, inciso III, do Código Consumerista:
São direitos básicos do consumidor:
[…] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também não se pode deixar de observar um dos princípios mais marcantes do citado Diploma Legal: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo – CDC, art. 4º, inciso I.
Nesse tom, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
– É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada.
(AgRg no REsp n. 890719/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6-12-07).
E, em relação à diferença do patamar avençado ao período mensal e anual, já se decidiu:
A capitalização de juros resultante do confronto entre a taxa efetiva mensal e a taxa efetiva anual dos juros remuneratórios não se traduz em contratação expressa, mas implícita, da capitalização desses juros.
(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.035741-9/0001, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 4-10-07).
Finalmente:
[…] É vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se ausente convenção expressa nesse sentido, em respeito ao inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
(Apelação Cível n. 2005.025234-3, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 28-6-07).
Balizando-se nessas premissas, é possível concluir que, em princípio, a utilização do anatocismo é viável somente nos casos expressamente previstos em lei ou quando pactuados, conforme preconizam a Emenda Constitucional n. 32, de 12-9-01 e a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 esmiuçadas anteriormente.
Por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, indispensável trazer à baila a Lei n. 10.931/04, que, em seu inciso I do § 1º do art. 28, encarta a seguinte regra:
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. (destacou-se).
Enfatiza-se, para que não reste qualquer dúvida, que o anatocismo deve estar prévia e adredemente avençado, caso contrário, é impossível a sua aplicação.
Do exame do caso concreto, mais precisamente da cédula de crédito bancário entabulada entre as Partes (fls. 70-72), houve previsão expressa de incidência da capitalização em periodicidade mensal – cláusula 13, fl. 71.
Dessarte, por haver expressa previsão da capitalização mensal de juros na cédula de crédito e considerando que a legislação afeta a este tipo de relação jurídica permite a livre pactuação do anatocismo, inviável se torna o seu afastamento, de modo que deve ser alterada a r. sentença nesse ponto, a fim de manter a capitalização de juros tal qual contratada no pacto de fls. 70-72.
2.3 Dos encargos moratórios
A Financeira, em seu Recurso, objetiva a exigência conjunta da comissão de permanência com a multa moratória.
Razão não lhe socorre.
Não paira dúvida acerca da legalidade da cobrança da comissão de permanência quando prevista no contrato e não exigida de forma cumulada, no período de inadimplência, com outros encargos.
A matéria está sumulada através dos verbetes ns. 30, 294 e 472, todos do Superior Tribunal de Justiça, que rezam:
Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No que tange ao limite de incidência do encargo ora sob enfoque, a Corte da Cidadania, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado em 12-8-09, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighy, que proclamou acerca das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade de recursos, demarcou a comissão de permanência no somatório dos juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, esta limitada em 2% do valor da prestação. Confira-se:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
- 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
- 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
- 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
- 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
- 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
- 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Também, os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em sessão ordinária ocorrida em 11-5-11, modificaram o enunciado n. III deste Areópago, passando a contar com a seguinte redação:
A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: (sublinhou-se)
- a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação;
- b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.
Logo, uma vez ancorado nas Súmulas e Enunciado suso transcritos, autorizada resta a incidência da comissão de permanência, mas continua obstada a cumulação desta com outros encargos moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, uma vez que a nova redação do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial alterou o entendimento apenas quanto ao percentual da comissão de permanência e a vedação de cobrança cumulativa já se encontra pacificada por meio da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, na sentença restou permitida a cobrança da comissão de permanência, consignando o Togado que, todavia, o encargo “não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ao passo que sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (fl. 89).
E, partindo-se deste panorama, pro haver contratação expressa, tem-se que a comissão de permanência deve ser mantida, razão pela qual, por ser vedada, no lapso de inadimplência, a sua cumulação com outros encargos de natureza compensatória e moratória, mantém-se a cobrança da primeira e afasta-se a incidência dos demais, tal qual deliberado no decisum.
3 Dos ônus sucumbenciais
Vislumbra-se no caso vertente que cada Litigante decaiu em parte dos pedidos, senão confira-se: a taxa dos juros remuneratórios restou alterada; foi mantida a capitalização; permitiu-se a cobrança da comissão de permanência, desde que em conformidade ao que dispõe o Verbete 472 do STJ, afastando a multa com ela cumulada; foi mantida a caracterização da mora; e foi determinada a repetição simples do indébito. Além disso, foram indeferidos os pleitos de manutenção de posse do veículo e vedação de inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.
Dessarte, considerando o resultado econômico da demanda em prol de cada um dos Contendores, principalmente em relação aos juros remuneratórios e capitalização, imperativo que os ônus da sucumbência sejam suportados proporcionalmente pelas Partes, devendo o Banco arcar com 30% e o Consumidor com 70% das despesas processuais e honorários advocatícios.
Esposando o mesmo entedimento, colhe-se precedente deste Pretório:
“Vencidos e vencedores em partes, os litigantes responderão recíproca e proporcionalmente pelo pagamento das custas processuais e verba honorária, vedada a compensação sob pena de violação ao art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.” (Apelação Cível n. 2002.027647-8, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 22-11-07).
Contudo, embora o posicionamento desta relatoria seja no sentido de negar vigência à Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça para não se permitir a compensação dos honorários, por se entender que o estipêndio pertença aos Advogados e não às Partes, no caso dos autos a compensação foi permitida, sem que houvesse irresignação dos Interessados a respeito, de modo que deve ser mantida a sentença neste aspecto, por força dos princípios dispositivo e da inércia da jurisdição.
Quanto ao arbitramento da verba honorária, por ostentar a presente demanda cunho declaratório, deve obedecer a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, guiada pelos critérios objetivos constantes nas alíneas a, b e c do § 3º do dispositivo legal supramencionado, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É da jurisprudência:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA EXACERBAÇÃO DA VERBA PARA ADEQUAR AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3°, DO CPC. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA PELO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO § 4° DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
“É lícito ao Magistrado fixar os honorários advocatícios em valor certo e por intermédio de apreciação eqüitativa no caso de julgamento de causa que não contenha condenação, não ficando adstrito aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC, desde que atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ desta norma (art. 20, § 4º, do mencionado diploma legal)” (Apelação Cível n. 2005.007717-8, de Caçador, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-1-2007). (Apelação Cível n. 2007.013919-9, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 10-5-07).
Na hipótese dos autos, constata-se que a lide revestiu-se de pouca complexidade.
De outra banda, constata-se que o Advogado do Autor atuou na mesma Comarca onde mantém escritório (fl. 17), enquanto a Procuradora da Ré labutou em Comarca diversa daquela (fl. 69), tendo o trabalho dos mesmos exigido desprendimento normal à espécie.
Assim, levando-se em conta os balizamentos acima delineados, arbitra-se os honorários advocatícios em favor da Advogada da Financeira em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e em favor do Patrono do Consumidor em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ademais, resta suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários em relação ao Requerente, por ser beneficiário da gratuidade, na forma dos arts. 11 e 12, ambos da Lei 1.060/50.
4 Do prequestionamento
Por fim, a Irresignada defende a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais que fundamentam a decisão, para fins de prequestionamento.
No entanto, é sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados, tampouco sobre todos os dispositivos legais invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos.
Este Areópago Estadual já se manifestou nesse norte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVO [SIC] A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO – INEXISTÊNCIA – FALTA DE NECESSIDADE DE ADUZIR TODAS AS QUESTÕES QUANDO RESOLVIDO O LITÍGIO – RECURSO IMPROVIDO.
“O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida.” (Embargos de declaração em apelação cível n. 06.010506-1, de Blumenau. Relator: Des. Volnei Carlin).
(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048559-8/0001.00, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-3-08).
Logo, estando a decisão devidamente fundamentada, não haverá óbice em eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico.
É o quanto basta.
Ante o exposto, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo para:
- (a) autorizar a cobrança da capitalização na modalidade avençada; e
- (b) recalibrar os ônus sucumbenciais, nos termos suso vazados, mantida a r. sentença no mais.
- Gabinete Des. Carstens Köhler