Recurso Especial 1.251.331/RS (2011/0096435-4)
Ministra Maria Isabel Gallotti, em sede liminar, proferiu decisão no sentido de suspender todas as demandas que versem sobre validade ou não de taxas e tarifas contratuais
Decisão
(…) Relativamente ao entendimento desta Corte sobre a matéria a, de fato há manifestaão inequívoca por intermédio do REsp 1.270.174/RS (Segunda Seção, de minha relatoria, por maioria, DJe de 5.11.2012) no sentido de admitir a cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança do crédito e a possibilidade de financiamento do IOF, salvo sse demonstrada cabalmente a abusividade sustentada pelo mutuário. Confira-se a redação da ementa do mencionado precedente:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. (REsp 1.246.622/RS, Rel Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 16.11.2011). 4. Recurso especial conhecido e provido.”