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Tema 2: Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Responsabilidade do sócio administrador. Prazo prescricional trienal
Processo: AgInt no REsp 1.494.347-SP
Ramo do Direito: Direito Civil
Destaque: Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, admite-se a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.
Informações do Inteiro Teor:
- O Superior Tribunal de Justiça adota como regra a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
- Em sociedades regulares, a má gestão de recursos pelos administradores atrai a aplicação do prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil.
- Em situações excepcionais, admite-se a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular.
Legislação:
- Código Civil (CC/2002), art. 189 e art. 206, § 3º, VII, b
Fim