==== SEGUNDA TURMA ====
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Tema: Direito à informação. Alimentos transgênicos
Processo: REsp 1.788.075-DF
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito do Consumidor
Destaque: O Decreto n. 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para a obrigatoriedade da informação sobre a presença de organismos geneticamente modificados (OGM) em rótulos de produtos alimentícios, é compatível com o ordenamento jurídico.
Informações do Inteiro Teor:
- Passados quase vinte e cinco anos do início do plantio de transgênicos no Brasil, sabe-se que os alimentos cem por cento transgênicos não representam risco comprovado à saúde, como se imaginava.
- Impedir a comercialização de qualquer alimento que contenha OGM, independentemente do percentual, sem a expressa referência em sua rotulagem, ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
- Exigir que toda a indústria submeta todos os produtos a rigorosos testes para garantir a informação de qualquer resquício de OGM é uma providência exagerada e desproporcional.
Legislação:
- Constituição Federal (CF), art. 170
- Decreto n. 4.680/2003
Fim