Transporte aéreo de pessoas

Transporte aéreo de pessoas

No transporte aéreo doméstico é aplicável a Lei nº 7.565 de 19.12.1986 e alterações, o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA

No transporte aéreo internacional, na matéria de interesse, aplicam-se a Convenção de Varsóvia (1929) Decreto nº 20.704 de 24.11.1931 e a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28.5.1999 > Decreto nº 5.910 de 27.9.2006.

Definição de Transporte Aéreo Doméstico e de Transporte Aéreo Internacional

Art. 215 – CBA – Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.

Par. ún. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

Art. 1, iten 2 do Decreto n. 5910:

Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção.

A incidência do Código de Defesa do Consumidor

  1. No transporte de pessoas, a relação de consumo pode ser considerada como praticamente absoluta, daí em princípio atrair as disposições do CDC, qualificadas como de ordem pública e interesse social (art. 1º, Lei nº 8.078 de 11.9.1990).
  2. Conflito de interpretação: preponderância da lei especial.
  3. O Plenário do STF no j. do REx. 636.331-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2017, introduziu a nível de repercussão geral o Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

O precedente REx 636.331-RJ no transporte de pessoas

  • Relator considerou que o tema abordado no julgamento deve-se restringir aos danos materiais (patrimoniais) não alcançando os danos morais (extrapatrimoniais) porque inexistente previsão no âmbito da Convenção de Varsóvia.
  • Apelação. Voo internacional. (…) Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 336.631. Aplicação da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 5.910 de 27.9.2006.), em casos de reparação por dano material, decorrente de voo internacional, em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Tese que não se aplica em voos nacionais e ‘alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral’. Interpretação do Supremo Tribunal Federal que restringe a aplicação da Convenção à esfera dos danos materiais. TJSP; Apelação Cível 1011578-70.2019.8.26.0003; Relator: Virgílio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câm. de Dir. Priv.; J. 18/10/2019.
  • Interpretação para compatibilizar a legislação especial do Sistema das Convenções e o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (princípio da reparação integral).
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Indenização tarifada para os danos materiais no transporte internacional.

  • Decreto nº 20.704 de 24.11.1931 Art. 22 – item 1: No atraso do transporte de pessoas a indenização está limitada a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro – DES (cotação FMI) Direito Especial de Saque: Ativo de reserva internacional emitido pelo Fundo Monetário Internacional. O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene. O DES pode complementar as reservas oficiais dos países-membros. Esses países também podem efetuar entre si trocas voluntárias de DES por moedas. – (U$, 1,33 – R$ 5,51).
  • Dano material e / ou moral ?
  • Art. 22 – item 2 – No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 DES por quilograma, a menos que o passageiro, no caso de bagagem registrada haja feito uma declaração especial de valor.
  • Art. 22 – item 5 – As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções. [dolo e dolo eventual].

Jurisprudência sobre indenizações pelo atraso, cancelamento de voo e desvio de bagagem no transporte internacional

  • Para o pedido de compensação por danos morais (extrapatrimoniais), não se aplica a indenização tarifada das Convenções, tampouco a prevista no art. 257Código Brasileiro de Aeronáutica

  • INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. (…) DANOS MORAIS. Valor. No tocante ao dano moral, remanescem os entendimentos jurisprudenciais a respeito da aplicação das normas contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O valor reparatório dos danos morais não está limitado pelo julgamento dos RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral, cuja análise tratou apenas da reparação de danos materiais. Cancelamento do voo que acarretou atraso superior a 44 horas na viagem, impossibilitando a requerente de usufruir das férias conforme havia planejado. Remarcação de voo para outro com partida após quarenta e quatro horas daquele inicialmente previsto, assim como o período de sete horas para que a companhia providenciasse a realocação dos passageiros, sem que houvesse qualquer assistência, além do fato de não ter providenciado o transporte da consumidora de volta ao aeroporto, que devem ser considerados na fixação do valor da indenização. Valor que comporta majoração ao montante de R$10.000,00 em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
  • TJSP; Apelação Cível 1056123-05.2017.8.26.0002; Relator (a): Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019.
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Subsistência das indenizações limitadas (tarifadas)pelo atraso, cancelamento de voo e desvio de bagagem

Para as indenizações por danos materiais (patrimoniais)subsiste a indenização tarifada previstas nas Convenções para os voos internacionais por força do tema aprovado em sede de repercussão geral no REx 636.331-RJ.

Responsabilidade na esfera do transporte doméstico pelo atraso, cancelamento de voo e desvio de bagagem

  • Para os voos domésticos prevalece a tendência de se continuar aplicando o CDC, com a reparação integral. Caso de extravio de bagagem, TJSP, Apel. Cível nº 1004675-56.2014.8.26.0597, 23ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Marcos Marrone, j.15.10.19, com remissão ao AREsp nº 1.337.030-SP, dec. do Min. Luis Felipe Salomão, Dje 7.3.2019, à Ap. nº 1080164-96.2018.8.26.0100, de São Paulo, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. Correia Lima, j. em 25.3.2019); (Ap. nº 1012568-43.2017.8.26.0161, de Diadema, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. Ricardo Pessoa De Mello Belli, j. em 14.3.2019). No precedente da 23ª, voto vencido do Des. Marcos Gozzo apenas no tocante à inversão do ônus de prestar declaração de bagagem, que deve ser do passageiro e não da companhia aérea.
  • (Ressalve-se que, na prática, verificados danos materiais módicos, pleiteiam-se os danos morais, uma vez que na maioria dos casos as companhias aéreas fornecem vaucher de alimentação e estadia e indenizam o extravio de bagagem; mas não se trata de damnum in re ipsa).

Overbooking (overselling)

  • Prática realizada pelas companhias aéreas de vender mais bilhetes do que comporta o voo: o passageiro apresenta-se para o check in com a antecedência necessária para o embarque e é surpreendido com a notícia de que não poderá embarcar. Trata-se de situação que caracteriza inadimplemento absoluto (Morsello, p. 184 e ss).
  • Apelação – Transporte aéreo nacional – “Overbooking” – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento parcial do pedido – Irresignação, dos autores, parcialmente procedente. Venda de passagens além da capacidade da aeronave representando prática sabidamente nociva à massa consumidora e adotada ao inteiro alvedrio das companhias aéreas, por conveniência delas próprias. Hipótese em que o dano moral é presumido e decorre não apenas do atraso em si, mas do sentimento de justa indignação e impotência do consumidor diante desse estado de coisas. Precedentes. Caso dos autos em que, ademais, os autores, um deles menor absolutamente incapaz, foram submetidos a situação de desconforto e não receberam alimentação no período do atraso. Indenização que se arbitra na quantia de R$ 10.692,50, para cada um dos autores, nos termos do pedido, principalmente à luz da chamada técnica do desestímulo. Percentual dos honorários de sucumbência não comportando a pretendida exacerbação, a se ter em conta a expressiva majoração da respectiva base de cálculo. Sentença parcialmente reformada, com a proclamação da procedência integral da demanda. Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1043489-40.2018.8.26.0002; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câm. de Dir. Priv.; Data do Julgamento: 23/10/2019 – GRIFEI).
  • Várias intercorrências após a reacomodação em outro voo. Desconto da quantia paga pela companhia aérea a título de compensação (R$ 1.307,50).
  • REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transporte internacional de pessoas. Transporte aéreo. Overbooking. Apelada que foi impedida de embarcar, sendo obrigada a aguardar até o dia seguinte para ser realocada em voo disponível. Extravio temporário da sua bagagem, que somente chegou no hotel de destino na véspera do seu retorno ao Brasil, o que a obrigou a adquirir itens necessários à sua estadia no exterior. Apelada menor e que se encontrava desassistida dos pais em viagem internacional. Inequívoca falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Dano moral configurado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Danos morais fixados em R$ 10.000,00. Razoabilidade no caso concreto. Juros moratórios corretamente fixados da citação e correção monetária do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 STJ). Danos materiais provados. Indenização fixada em R$ 2.158,05, inferior ao limite previsto na Convenção de Montreal. Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido.
  • TJSP; Apel. Cível 1008994-54.2018.8.26.0071; Relator Des. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câm. de Dir. Priv.; J.: 23/10/2019. VU.
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Abusividade no cancelamento da passagem de volta pelo no show na de ida

  • Abusividade no cancelamento da passagem de volta em vista da não apresentação do passageiro para a passagem de ida. Configuração do ‘no show’.
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
  • TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
  • RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1699780/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
  • (REsp 1595731/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

Extensão da responsabilidade do transportador aéreo por danos verificados

  • Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

  • § 1º. Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.
  • § 2º A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral. (grifei).

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